TRF1 - 1015109-81.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
09/07/2025 13:50
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1015109-81.2024.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: GEICIANE OLIVEIRA SOUSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE TERESINA, SR.
ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEICIANE OLIVEIRA SOUSA em face de ato praticado pelo(a) CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE TERESINA, Sr.
Adenilson Borges de Oliveira Rosa, vinculado ao INSS.
A impetrante informou não ter mais interesse no feito e desistiu da ação.
A autoridade coatora e a pessoa jurídica correspondente não foram notificadas.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, como já discorrido acima, a parte autora apresentou pedido de desistência.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a desistência da ação de Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte contrária (TRF-4 – AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma).
Assim, não havendo necessidade de ouvir a parte contrária acerca da desistência do impetrante, a homologação desse pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte autora extinguindo o feito nos termos do art. 200, p. único e 485, VIII, ambos do CPC.
Concedo a gratuidade da Justiça, conforme requerido na inicial.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
07/07/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a GEICIANE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *68.***.*36-70 (LITISCONSORTE)
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07/07/2025 09:02
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:16
Juntada de manifestação
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18/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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09/12/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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