TRF1 - 1002791-41.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002791-41.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAXIMO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUMAR MORAES CORREIA - SC42763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo.
A despeito disso, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Itabuna, 03 de julho de 2025.
Juiz Federal -
04/07/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAXIMO DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/03/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/03/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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