TRF1 - 1010790-57.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ELMA DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010790-57.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELMA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO - BA61165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, com base em indeferimento de requerimento administrativo feito em 09/06/2023 (ID 2192666790).
Ocorre que o sistema acusou prevenção com os processos nº 1019386-98.2023.4.01.3307 e 1004514-10.2025.4.01.3307, que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ademais, no presente feito não houve sequer a formulação de novo requerimento administrativo.
Tendo em vista que é vedado ao juiz decidir questões já decididas entre as mesmas partes (art. 505 e 506 do novo CPC), é o caso de se reconhecer a coisa julgada em relação à matéria sobre a qual já houve exame de mérito.
Convém ressalvar que apenas uma modificação efetiva no estado de fato ou de direito, ainda que timidamente demonstrada, seja por novas circunstâncias e/ou provas, teria o condão de justificar a relativização da coisa julgada, tendo em vista que os efeitos operam secundumeventum litis ou secundumeventumprobationis.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
Defiro/mantenho o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELMA DA SILVA SANTOS - CPF: *59.***.*66-37 (AUTOR)
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01/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/06/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/06/2025 15:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/06/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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