TRF1 - 1017079-15.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017079-15.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELEON LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO - BA40706 POLO PASSIVO: Gerente da Agência da Previdência Social Queimadas/BA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Deleon Lima da Costa, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Queimadas/BA, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 645.291.111-6) cessado administrativamente em 05/06/2025, sem a possibilidade de realização de novo pedido de prorrogação, o que a parte impetrante alega ter ocorrido por falha imputável exclusivamente à Autarquia Previdenciária.
O impetrante afirma que se encontrava em gozo do benefício por força de decisão judicial, o qual foi objeto de pedido administrativo de prorrogação.
Disse que o INSS reconheceu sua incapacidade laboral na última perícia, contudo, ao tentar exercer seu direito de requerer nova prorrogação, foi surpreendido com a cessação do benefício e impossibilidade de novo requerimento, por já ter transcorrido o prazo legal de 15 dias anteriores à DCB.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício, com possibilidade de novo pedido de prorrogação ou realização de perícia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, não havendo elementos que infirmem tal declaração.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, estão presentes os elementos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, os documentos colacionados indicam que o impetrante vinha recebendo regularmente benefício de auxílio por incapacidade temporária por força de decisão judicial, e que, ao pedir prorrogação na esfera administrativa, a perícia médica reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, prorrogando-o com cessação prevista para 05/06/2025 (id. 2191399761).
Contudo, a comunicação do resultado do requerimento foi intempestiva (id. 2191399815), impedindo que o impetrante pudesse exercer o direito de requerer nova prorrogação, nos termos do art. 386 da Portaria INSS nº 991/2022.
Tal circunstância encontra respaldo na jurisprudência, notadamente no entendimento firmado pela TNU no Tema 246, segundo o qual é assegurado ao segurado o direito de pleitear a prorrogação do benefício antes da DCB, não podendo a autarquia impedir o exercício de tal prerrogativa em razão de sua própria conduta.
No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO À PRORROGAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. [...] Verifica-se que o direito de prorrogação antes da cessação do benefício é garantido ao segurado, para que este demonstre a sua real condição, não podendo o INSS cancelar o benefício sem lhe oportunizar o exercício do seu direito." (TRF5, Processo: 08092157520224058000, julgamento em 08/08/2024, grifei) O perigo de dano se evidencia na natureza alimentar do benefício por incapacidade temporária, cuja supressão repentina, sem observância das garantias legais, representa ameaça concreta ao sustento do impetrante, que se encontra desempregado.
Não há nos autos indícios de que a medida seja irreversível, sendo plenamente possível o restabelecimento do status quo ante, caso necessário.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o restabelecimento do benefício NB 645.291.111-6, desde sua cessação em 05/06/2025, permitindo ao impetrante realizar pedido de prorrogação.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da ordem e para que preste as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Intime-se.
Após, com vista ao Ministério Público Federal.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/06/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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