TRF1 - 1017325-11.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:47
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAUAN SOUSA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017325-11.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUAN SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: Chefe Executivo da Agencia da Previdencia Social de Maragogipe/Ba DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cauan Sousa dos Santos contra ato do Gerente da CEAB/RD da Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando compelir a autoridade impetrada a implantar, de imediato, o benefício assistencial NB 716.194.102-5, cuja concessão administrativa já foi reconhecida, mas ainda não implementada.
Com a inicial vieram documentos. É o relato do necessário.
Decido. É cediço que o mandado de segurança constitui instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, consoante o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
O seu cabimento pressupõe a presença de dois requisitos essenciais: a existência de direito líquido e certo, e a ocorrência de ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso sob exame, reputo relevante o fundamento da impetração e presente o perigo da demora.
A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais.
Nessa toada, buscando também concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei 9.784/99 dispôs, em seu art. 49, que depois de concluída a instrução do processo administrativo, a Administração possui prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa.
Por sua vez, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
No caso em apreço, vê-se que o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi formulado em 30/09/2024 e foi concedido em 28/03/2025 (vide ID 2191723870).
Todavia, até o presente momento, o benefício ainda não foi implantado.
Tal mora caracteriza violação à legislação administrativa federal, aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, e compromete a concretização do direito social à seguridade, especialmente quando se trata de prestação de caráter alimentar.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris se verifica na própria decisão administrativa que concedeu o benefício; o periculum in mora reside na omissão prolongada da Administração, com impacto direto sobre a subsistência do impetrante.
Dessa forma, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada promova, no prazo de quinze dias, a implantação do benefício assistencial NB 716.194.102-5, contados da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Cumpra-se com urgência.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
07/07/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a CAUAN SOUSA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*30-17 (IMPETRANTE)
-
11/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001630-57.2025.4.01.4002
Leonildo Oliveira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Camila Costa de Souza Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 17:11
Processo nº 1018100-44.2025.4.01.0000
Fort 7 de Abril Comercial de Alimentos E...
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Gleidson Rodrigo da Rocha Charao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:44
Processo nº 1002127-31.2025.4.01.3304
Antonio Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 00:13
Processo nº 1002127-31.2025.4.01.3304
Antonio Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 09:32
Processo nº 1050030-90.2024.4.01.3500
Dacler Maria da Mota Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 18:54