TRF1 - 1017364-08.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017364-08.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido de liminar por M.
C.
D.
S., representado por sua genitora, contra ato atribuído ao Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando omissão no encaminhamento de acórdão administrativo que reconheceu o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), para fins de sua implantação junto à agência do INSS competente.
Com a inicial vieram documentos.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
O exame dos autos revela que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para concessão da medida pretendida.
Isto porque o comprovante de andamento do recurso juntado aos autos (id. 2191777461), revela que constam encaminhamentos sucessivos do autos nos dias 24/04/2025 e 25/04/2025, não sendo possível identificar se permanecem com a Junta de Recursos ou se já estão na agência de destino.
Ressalto, por fim, que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, não havendo, assim, prejuízo à impetrante que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
10/06/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
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