TRF1 - 1003397-91.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003397-91.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENOQUE JESUS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 e ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO - MA30279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por ENOQUE JESUS BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia médica de ID nº 2175056462 aponta que, no momento, não há incapacidade para a atividade laborativa.
Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido.
Não obstante, o perito informa que a parte autora esteve incapacitada no período de 23/02/2019 a 23/02/2020, o que, em tese, poderia gerar o direito a parcelas vencidas para o autor.
Ocorre, entretanto, que o requerente somente pleiteou o benefício em 29/04/2022 (ID 2121595792), portanto, em data posterior à cessação de sua incapacidade.
Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
11/04/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#863 • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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