TRF1 - 1001847-22.2023.4.01.3501
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1001847-22.2023.4.01.3501 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: BENEDITO GOMES DA SILVA Executado(a): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT Sentença: TIPO A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com as partes acima indicadas, em que a parte embargante pretende obter reconhecimento judicial de ilegitimidade passiva em relação às multas de trânsito cobradas nos autos da Execução Fiscal n. 1000532-61.2020.4.01.3501, decorrentes de autos de infrações lavrados em razão do veículo tipo ÔNIBUS – Placa CZZ 9264.
A parte embargante alega, em síntese, o seguinte: 1) a ANTT ajuizou execução fiscal em seu desfavor para cobrança de multas, no montante de R$ 23.652,46; 2) embora seja o proprietário do ônibus Placa CZZ 9264, quem estava na condução do veículo na data da lavratura dos autos de infrações era o Sr.
Roberto Carlos do Nascimento, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pela dívida exequenda.
A parte embargante também requereu a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e juntou documentos.
Em despacho proferido em 26/01/2024, os embargos à execução foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo, em razão da comprovação da hipossuficiência do embargante.
Foram concedidos, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte demandante (evento Num. 1959407646).
Intimada, a ANTT apresentou Impugnação aos Embargos em que arguiu, preliminarmente, a falta de garantia integral do juízo.
No mérito, a parte embargada alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) a CDA exequenda atende a todos os requisitos previstos na legislação de regência, tratando-se de título certo, líquido e exigível; 2) as multas aplicadas ao embargante foram decorrentes de “tentativa de fuga do ato de fiscalização” e de “transporte de passageiros sem autorização da ANTT”; 3) o fato de o embargante não ser o condutor do veículo no momento das infrações não o isenta da responsabilidade pela autuação; 4) o art. 282 do CTB é expresso ao dizer que o proprietário é responsável pelo pagamento da multa; 5) a simples alegação de que o veículo era conduzido por terceiro no momento da infração não retira do proprietário a responsabilidade pela autuação, devendo ele responder pelo pagamento da multa e pelas sanções administrativas subsequentes (evento Num. 2017883165).
Embora intimada, a parte embargante não apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório.
SENTENCIO.
A preliminar de falta de pressuposto processual, em razão de ausência de garantia integral do juízo, foi previamente afastada pelo despacho de evento Num. 1059407646, que reconheceu a hipossuficiência econômica do embargante e deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, embora intimada da supracitada decisão, a parte embargada não recorreu, o que ensejou sua preclusão.
Nesse contexto, reputo prejudicada a análise da preliminar arguida na impugnação da ANTT.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído e não foram requeridas novas provas pelas partes.
Pois bem.
No que interessa à resolução de mérito deste feito, a Lei 9.503, de 23/09/1997, ao disciplinar o chamado Código de Trânsito Brasileiro, dispõe o seguinte: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Na mesma diretriz, a Resolução CONTRAN n. 108/1999, que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, estabelece in verbis: O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e tendo em vista a Deliberação nº 13 “ad. referendum” do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nos termos dos supracitados dispositivos legais, evidente é a responsabilidade do proprietário do veículo pelo pagamento das multas de trânsito, mesmo que a respectiva infração tenha sido cometida pelo condutor.
A legislação estabelece que o proprietário é responsável pelas penalidades impostas, independentemente de quem conduzia o veículo no momento da infração.
Ademais, mesmo que o proprietário indique o condutor infrator, a responsabilidade pelo pagamento da penalidade permanece com ele.
A indicação do condutor é utilizada apenas para fins de registro e pontuação da carteira de habilitação, não isentando o proprietário do pagamento da multa.
Neste mesmo sentido, confira-se as ementas dos seguintes precedentes (grifos nossos): EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DA MULTA, AINDA QUE A INFRAÇÃO TENHA SIDO DECORRENTE DE CONDUTA PRATICADA POR TERCEIRO.
INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 108/1999 DO CONTRAN C/C ART. 282, §3º DO CTB.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a Resolução Contran 108/1999 e §3º o art. 282 do CTB, os débitos oriundos de aplicação de multas devem ser vinculados ao prontuário do veículo com o qual a infração é cometida, sendo cobrada a multa do respectivo proprietário, independente de quem a cometeu. 2.
A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa aplicada em razão da infração prevista no art. 165 do CTB, dirigir sob efeito de álcool, é do proprietário do veículo, independentemente da identificação do condutor.
Precedentes. 3.
Quanto à indenização por dano moral, esta deve ser afastada, eis que não houve nenhum ato ilícito, ou falha na prestação do serviço público a ensejar dano moral passível de ser indenizado.
Tampouco o Auto PM40072309 cancelado pelo Detran administrativamente, e que justificou a superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido de anulação dessa autuação tem o condão de caracterizar o alegado dano moral.
Segundo a doutrina especializada somente é reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que tampouco restou demonstrado na hipótese. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (AC 0016220-07.2020.8.08.0024, ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TJES – 4ª Câmara Cível, DJ 20/11/2023) Parte superior do formulário ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTUADOR PRESENCIAL.
PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. "Firmou-se em ambas as Turmas da 1ª Seção o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput)" (REsp 651237/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 27/09/2004, p. 279). 2.
Os Tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que a autuação in facie equivale à primeira notificação, quando a autuação for em flagrante, sendo a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor ou se a infração for de responsabilidade exclusiva do condutor. 3.
As notificações in facie feitas aos condutores dos veículos, autuados em flagrante, são válidas, sendo desnecessária a expedição de nova notificação ao proprietário, vez que as infrações cometidas foram de responsabilidade dos condutores, segundo se depreende dos autos, não tendo a apelante produzido provas em contrário. 4.
Não obstante isso, o próprio Código de Trânsito Brasileiro determina que a responsabilidade pelo pagamento da multa, mesmo que a infração seja de responsabilidade do condutor, é do proprietário (art. 282, § 3º, do CTB). 5.
Portanto, foi observado o princípio da ampla defesa, com a expedição da dupla notificação, recaindo sobre a recorrente a responsabilidade pelo pagamento da multa, conforme expressa disposição legal. 6.
Apelação improvida. (AC 0040309-78.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, DJ 07/12/2007 PAG 154.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312/STF.
FLAGRANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDUTOR.
VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA.
NOVA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula 312/STJ). 2.
Se a autuação foi lavrada em flagrante, a assinatura do condutor no auto de infração, seja ele proprietário ou terceiro, é considerada como notificação válida para fins de defesa prévia.
Somente se exige a notificação do proprietário em relação à penalidade de multa, devido a sua responsabilidade pelo pagamento (CTB, arts. 281 e 282). 3.
A notificação em flagrante do condutor dispensa nova notificação da autuação ao proprietário do veículo, ressalvada, tão-somente, a hipótese de infração de responsabilidade exclusiva daquele. 4.
Considerando-se que o Tribunal de Justiça concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração série 308636, o julgamento da pretensão dos agravantes ? seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação in facie do condutor ? pressupõe o reexame de fatos e provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 814503 2006.00.20686-4, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:29/11/2007 PG:00187 ..DTPB:.) CINTO DE SEGURANÇA.
EMPRESA TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS.
MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como regra, a obrigatoriedade da utilização de cinto de segurança pelos condutores e passageiros em todas as vias do território nacional. 2.
A não utilização do cinto de segurança, tanto pelo condutor quanto pelos passageiros do veículo, constitui infração de trânsito, na forma do disposto no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A responsabilidade pelo pagamento da multa cabe ao proprietário do veículo, na forma do § 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Tanto a caracterização da infração quanto a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da multa decorrem da lei, motivo pelo qual não se verifica nem a liquidez nem a certeza do direito alegado pela parte impetrante. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.70.00.010766-0, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - 3ª Turma, D.E. 12/08/2009.) No caso dos autos, a parte embargante alega ser parte ilegítima para responder à Execução Fiscal n. 1000532-61.2020.4.01.3501, sob o argumento de que, embora seja o proprietário do bem autuado, as infrações foram cometidas por terceiro, na condição de condutor do veículo.
Note-se que, em nenhum momento, o embargante alega não ser o proprietário do veículo autuado.
Pelo contrário, enfatiza ser o titular do referido bem e pretende se esquivar do pagamento das multas pelo fato de não ter sido o infrator ou condutor do ônibus Placa CZZ 9264.
Todavia, conforme acima destacado, a responsabilidade pelo pagamento da multa cabe ao proprietário do veículo, na forma do § 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de quem tenha cometido a infração.
Isso porque, tanto a caracterização da infração, quanto a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da multa, decorrem da lei.
Portanto, demonstrada a legitimidade do proprietário do veículo, ora embargante, para responder pelo pagamento das multas exequendas, a declaração de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por fim, apesar da improcedência dos embargos, não há falar em condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Isso porque consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em embargos à execução fiscal quando incidir o encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu a execução fiscal correlata.
Confira-se os seguintes precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3.
No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO-CABIMENTO.
POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal.
Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016).
Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463121/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO DO ENCARGO LEGAL DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 1.025/69 E DECRETO-LEI N. 1.645/78.
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inclusão na certidão de dívida ativa que consubstancia o executivo fiscal do encargo estipulado no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária, impede seja esta arbitrada em desfavor da parte executada, ao final, nos embargos à execução. 2.
A Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, editada em 30/11/1984, reafirmou esse contexto normativo, nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Provimento à apelação da embargante. (AC 0016527-27.2011.4.01.9199, JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (sem destaques no original) Análise da CDA que instruiu os autos da execução fiscal correlata revela a incidência do encargo legal no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da legislação que rege a matéria.
Daí que não há falar, neste feito, em condenação da parte embargante ao pagamento de novos honorários.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, conforme fundamentação retro.
Sem custas, pois incabíveis na espécie (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata (processo n. 1000532-61.2020.4.01.3501).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 7 -
23/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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