TRF1 - 1002715-68.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002715-68.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SENA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP3271 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União em que pretende a retificação de portaria para que seja homologado estágio probatório no período de 01/11/2023 e consequente implementação de progressão funcional a contar dessa data, com os respectivos efeitos financeiros, bem como que a declaração de que "os interstícios de avaliação de desempenho para progressão e promoção funcionais devem observar a data da entrada em exercício no cargo efetivo, não devendo sofrer alteração na contagem em razão do usufruto de licença médica para tratamento da própria saúde" Em síntese, a questão cinge-se em considerar o tempo que esteve em licença médica para tratamento da própria saúde como possível para a progressão funcional.
Explica que tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal no dia 10/11/2020 e que após seis meses sofreu um Acidente Vascular Cerebral, o que foi devidamente registrado no PROCESSO SEI nº 08673.001128/2021-12, gerando afastamento das funções por 7 (sete) meses, no seguinte lapso temporal: de 25/05/2021 a 20/08/2021, de 21/08/2021 a 19/09/2021 e de 20/09/2021 a 18/12/2021.
Afirma também que em seu primeiro ciclo avaliativo do período de estágio não teve nenhum problema nas duas primeiras progressões funcionais, mas, já na terceira, que seria progressão e promoção (a partir da conclusão do estágio probatório), a parte ré não reconheceu como devido a progressão, considerando que o tratamento de sua saúde não deveria ser contabilizado como de efetivo exercício para fins de contagem do período de estágio probatório e que o autor somente deveria ser avaliado nos dias que efetivamente exerceu a função.
Assim, a promoção ocorreu apenas em 01/11/2024, que o autor afirma um ano depois da data que seria correta, tendo que vista que o seu estágio probatório foi homologado 7 (sete) meses depois, conforme Portaria DGP/PRF nº 1127, de 19 de junho de 2024.
Em contestação, o réu alega incompetência e defende a legalidade do ato, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Da competência.
Inicialmente, se faz necessário a afirmação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
O réu alega incompetência ao argumento de que o pedido constitui em anular ato administrativo diverso do previdenciário ou tributário, o que afasta a competência deste juizado.
Todavia, o caso dos autos é de mera retificação do ato, pois o autor não pretende a anulação do ato nem ataca a validade do ato.
Conforme afirmado, o autor concorda com o ato que homologou o seu estágio probatório, pede, entretanto, o reconhecimento de progressão funcional considerando o tempo de serviço exercido enquanto estava de licença médica.
A corroborar o exposto acima, transcrevo entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DO AUTOR.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PEDIDO DE REVISÃO DE PROGRESSÕES.
LAPSO TEMPORAL.
NÃO SE VERIFICA PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º, III DA LEI 10.259/2001.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA À ORIGEM1 [...] O 3° da Lei 10.259/2001 estabelece que: Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:(...)III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 6.
A lei 10259/2001, estabelece que aos juizados não cabe anular ou cancelar (revisar) ato administrativo, salvo se previdenciário ou lançamento fiscal (tributário).
O legislador optou aqui por fazer essa restrição de poder aos Juizados. 7.
Pois bem.
A pretensão do autor é de natureza financeira, de modo que objetivo principal da lide não é anulação ou cancelamento de ato administrativo, pois tratando a norma inserta no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001, de regra restritiva do uso do direito de ação, assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV, CF), deve ser interpretada restritivamente uma vez que sendo a Administração Pública Federal sempre ré perante os Juizados Especiais Federais quase a totalidade dos litígios sob seu exame diz respeito sempre a algum ato, comissivo ou omissivo, de natureza administrativa. 8.
Não se trata, portanto, de anulação ou cancelamento de ato administrativo, uma vez que o pedido inicial gravita em torno de se analisar se as progressões ocorreram ou dentro dos parâmetros legais.9.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a decisão e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para processar e julgar a demanda. (grifou-se) 10.
Custas em reembolso.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de previsão. (AGREXT 1006875-56.2019.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 07/10/2021.) Assim, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito propriamente.
A controvérsia limita-se em saber sobre a possibilidade de considerar o tempo em que o autor esteve de licença médica para tratamento da própria saúde como possível para a progressão da carreira.
Nesse sentido, assim dispõe o Art. 102 da Lei n. 8.112/90: Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) (...) VIII - licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O autor afirma também que o Decreto nº 8.282, de 03 de julho de 2014 que trata sobre os critérios para promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal assim prevê: Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos: I - para fins de progressão: a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.
Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 65, de 15 de fevereiro de 2016.
Por sua vez, em ofício (id. 2182427149) a União informa a necessidade de cumprir 2/3 de efetivo exercício para um período de avaliação: Nesse passo, é de se ressaltar que o art. 28 do citado diploma exige o período mínimo de 2/3 para um ciclo completo de avaliação, dispondo exatamente sobre o caso do autor, no item "b)", no sentido de que na ausência de avaliação anterior, permanecerá na mesma classe padrão até que ocorra a primeira avaliação, bem como o seu §4º, de que não haverá progressão ou promoção ainda que o afastamento ocorra de efetivo exercício.
Tal previsão ocorre em razão da necessidade de efetivamente cumprir tempo mínimo na função, possibilitando a avaliação de desempenho. É de se ressaltar que os valores pecuniários decorrentes do subsídio foram preservados e houve contagem do tempo como efetivo serviço, de modo a não prejudicar o servidor que precisou se licenciar para tratar a própria saúde.
Entretanto, não há como reconhecer devido o decurso de tal tempo para a promoção e progressão.
A corroborar o exposto acima, cumpre transcrever entendimento do Tribunal Regional Federal da primeira região, que em caso semelhante estabeleceu que a avaliação deve ser feita enquanto o servidor realmente estiver desempenhando suas funções, veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA.
PERÍODO SUPERIOR A 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS.
NECESSIDADE DE REAL EXERCÍCIO EFETIVO.
PORTARIA CONJUNTA 1, DE 2007, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PORTARIA CONJUNTA 42/2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Regina Marinho de Loiola em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.
Objetiva o direito de ser avaliada no período de 30 de março de 2006 a 30 de março de 2007, quando estava em gozo licença para tratamento de saúde própria, para fins de progressão funcional. 2.
A autora é servidora pública, ocupante do cargo de analista judiciário, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). 3.
Em agosto de 2005, à autora foi concedida licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 202 da Lei 8.112/90, sucessivamente prorrogada até março de 2007.
Nos termos do art. 102, VIII, "b", da Lei 8.112/90, o afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde é considerados como de efetivo exercício.
Isso para que não haja prejuízo de percepção da remuneração 4.
Para progressão funcional, é necessário o efetivo exercício, isto é, que o servidor esteja efetivamente trabalhando para que seja avaliado.
Isto porque, nos termos do art. 4º, do Anexo IV, da Portaria Conjunta nº 1/2007, a avaliação para fins de progressão funcional inclui iniciativa, trabalho em equipe, comunicação, autodesenvolvimento, competência técnica e relacionamento interpessoal.
Diante do previsto na referida Portaria, a avaliação deve ser feita enquanto o servidor realmente estiver desempenhando suas funções, por esta razão a Portaria Conjunta 42/2000, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vetou que a avaliação de servidores cujas licenças excederem 270 dias, como no caso dos autos. 5.
A avaliação de todos os requisitos para progressão funcional ficam prejudicados no caso de afastamento do servidor de suas atividades por longo período (superior a 270 dias),, ainda que em licença para tratamento de saúde própria. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0027299-54.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/11/2024 PAG.) (grifo nosso) Por tais razões, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO a) julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição; d) após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/02/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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