TRF1 - 1002671-49.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002671-49.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.094.863-4.
Em síntese, explica que é titular do benefício mas a RMI implantada não observou os valores recebidos a título de auxílio-alimentação que o autor recebeu, que possui natureza salarial e deve integral o cálculo da RMI.
Em Contestação, o INSS defende que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e por isso não deve integrar o valor da RMI em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
Decido.
Preliminar e prejudicial de mérito.
Inicialmente, o réu alega prescrição.
Todavia, o autor passou a receber aposentadoria em 2024 e ajuizou a presente ação em 2025.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Mérito.
A parte autora já recebe benefício de aposentadoria, restringindo-se a controvérsia em saber se o valor recebido a título de auxílio-alimentação com habitualidade tem natureza salarial e se deve integrar o salário de contribuição, o que altera o cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Nesse passo, a parte autora demonstrou que traballhou nos Correios entre 1997 a 2014, conforme extrato do CNIS (id. 2174306076).
Além disso, o autor juntou fichas financeiras (id. 2175011208) que informam o pagamento de vale alimentação em pecúnia: Conforme o artigo 29, §3º da Lei 8.213/91 e art. 28 inciso l da Lei 8.212/91 assim prevê: Art. 28. (...) l - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da primeira região citando precedente do tema 244 da TNU entendeu que o recebimento deo auxílio-alimentação em dinheiro faz parte da remuneração e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício: V O T O E M E N T APREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
APOSENTADORIA ESPECIAL REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RIM) INCLUSÃO DOS VERBAS PERCEBIDAS PELO(A) SEGURADO(A) A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC): POSSIBILIDADE TEMA 244/TNU PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO SUBJETIVO À REDEFINIÇÃO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo por parte legítima e devidamente representada.2.
A questão ora submetida a este Colegiado Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em incidente afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS Tema 244/TNU) e, na oportunidade, aquele Colegiado firmou a seguinte tese:I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT;II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.4.
Consta do voto balizador da deliberação da TNU que a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no mesmo sentido, pois Conforme entendimento deste Superior Tribunal, `o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT;
por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets.
Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014. (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1446149/CE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).5.
Desse modo, o(a) recorrido(a) tem direito subjetivo à revisão reclamada, porquanto, nos termos da sentença impugnada, a verba em alusão lhe foi paga de forma habitual e em pecúnia, de sorte que deve compor os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo (PBC) do salário-de-benefício a partir do qual foi definida a renda mensal inicial (RMI) do benefício.6. É de se manter, portanto, a sentença impugnada, a qual apenas aplica o entendimento consolidado pela TNU acerca da matéria controvertida ao caso concreto.7.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso Inominado desprovido.8.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da obrigação pecuniária imposta ao recorrente, observados os termos da Súmula 111/STJ. (AGREXT 1002926-53.2021.4.01.4003, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PI, PJe Publicação 20/03/2023.) Por tais razões, a parte autora faz jus à revisão pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) condeno o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria NB 228.094.863-4, devendo considerar no cálculo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre 1997 a 2014 conforme fichas financeiras (id. 2175011208), e, caso encontrado variação positiva, implemente-a no benefício, devendo ainda pagar à parte autora as diferenças correspondentes às prestações devidas, observada a prescrição quinquenal, que serão oportunamente apuradas pela autarquia previdenciária, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado. c) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. d) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. f) com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos valores devidos.
Havendo concordância, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/02/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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