TRF1 - 1014269-34.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1014269-34.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: VAGNER JACO DA CRUZ - AP3513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o sentença de id. 2170393238 por meio do qual se julgou improcedentes os pedidos.
O embargante (autor) sustenta a existência de contradição, em razão de o Juízo ter concluído pela preexistência da incapacidade quando do reingresso do autor ao RGPS, sendo que essa conclusão não é a que se infere do laudo judicial de id. 2142041582.
Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995).
Quanto à admissibilidade, insta ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis contra decisões e sentenças, não sendo admitidos, em regra, contra despachos, visto que estes tem por função dar impulso ao processo.
Os embargos são tempestivos, pois a embargante registrou ciência, em 23/3/2025, da sentença de id. 2170393238, interpondo os aclaratórios, em 28/3/2025, conforme registros do sistema PJE.
Portanto, dentro do prazo.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3.
Da contradição alegada pelo autor nos embargos interpostos.
A parte embargante (autor) alega existência contradição na sentença de id. 2170393238, argumentando que o Juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos, com base em DII que não leva a essa conclusão de que o autor estava incapacitado anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. 3.1.
Assiste razão ao embargante (autor).
Explico.
Deveras, em análise mais detalhada aos documentos constante dos autos, especialmente a perícia judicial e dos documentos, observa-se que as conclusões expostas na sentença contrariam as provas existentes nos autos.
Assim, dou provimento aos presentes embargos, com base no art. 1.022, III, do NCPC, e substituo a sentença anterior pela seguinte: S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado contribuinte individual.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27/6/2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 3.
Do caso concreto.
Passo à análise dos requisitos. 3.1.
Da incapacidade: o laudo de perícia médica judicial de id. 2142041582 atesta que o autor é portador de insuficiência renal crônica e anemia, com limitações para sua atidades da vida produtiva desde o ano de 2021, conforme DII fixada no laudo (quesitos 1 a 3), atestando que o autor está limitado no momento para as atividades da vida produtiva por tempo indeterminado (quesitos 5 a 6), o que lhe incapacita para o desempenho de sua atividades profissionais ou para outras atividades habituais ainda que não profissionais (quesito 7 e 8), concluindo que a DII ocorreu a partir do ano de 2021 e, que o autor está incapacitado para a vida produtiva em caráter definitivo (quesito 10) e, que a incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação (quesitos 12 e 13), e que o autor necessita do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou se alimentar (quesito 17).
Neste panorama, vê-se o autor apresenta incapacidade para o trabalho e, considerando as limitações que o acometem, especialmente o fato de se tratar de incapacidade de caráter permanente e sem possibilidade de reabilitação.
Portanto, a incapacidade é de caráter permanente. 3.2.
Da qualidade de segurado e da carência: no caso, a perícia médica de id. 2142041582 atestou que o início da incapacidade (DII) ocorreu no ano de 2021 (quesitos 2 e 10).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra períodos de recolhimentos do autor como contribuinte individual, ele cessou recolhimentos em 30/9/2019, voltando a contribuir no mês de 1º/1/2021 a 31/7/2021 (sete contribuições) e depois retornou o recolhimento de 1/1/2022 a 30/6/2022 e de 1/1/2023 a 31/8/2024, id. 2156606557.
O autor detinha a condição de segurado na data de início da incapacidade em janeiro de 2021, pois recolheu as contribuições em outubro/2019, e possuia mais de 120 contribuições, o que lhe garantiu a prorrogação do seu período de graça em mais 12 meses, perfazendo 24 meses.
Veja-se: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. [...] Grifos acrescentados Assim, levando em conta o último recolhimento em outubro de 2019, o período de graça com a prorrogação de mais 12 meses em razão de possuir mais de 120 contribuições (id. 2156606557) foi encerrado em 15/12/2021.
A propósito, ainda, que haja perda da qualidade de segurado entre as contribuições vertidas ao RGPS, é possível, na nova filiação, computar as contribuições anteriores, desde que efetuado o pagamento das contribuições necessárias para reaquisição da carência, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91.
PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARTIGO 24, § ÚNICO DA LEI 8213/91.
POSSIBILIDADE. 1.
A prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo. 2.
Possibilidade de aplicação do disposto no §1° do artigo 15 (prorrogação do período de graça pelo pagamento de mais de 120 contribuições), concomitantemente com o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (vigente, no caso concreto, à época do óbito e do requerimento administrativo). 3.
Caso em que o instituidor, após perder a qualidade de segurado, retornou a contribuir para o RGPS e cumpriu 1/3 do número de contribuições exigidas para a prorrogação do período de carência, computando-se as contribuições anteriores ao período, perfazendo um total de mais de 120 contribuições na do último vínculo laboral. 4.
Recurso inominado da parte autora provido. (5082777-57.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 7/2/2018).
Portanto, quando do início da incapacidade (2021), o autor estava dentro do período de graça, mas não cumpriu a carência porque recolheu as contribuições em atraso, infringindo o disposto no inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/91: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ e do TRF da 4º Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2.
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 3.Recurso especial provido. (REsp 1376961/SE.
Segunda Turma.
Relator Mauro Campbell Marques.
DJe 4/6/2013) Grifei PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2.
Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. (TRF4, AC 5051154-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/4/2021) Grifei No entanto, com relação a carência, nota-se que a doença, da qual o autor é portador (insuficiência renal crônica), o isenta de carência, consoante o rol de doenças listadas no artigo 151 da LB (Lei nº 8.213/91 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/8/2022).
Portanto, presentes ambos os requisitos. 3.3.
Do prazo estimado para a duração do benefício.
A incapacidade do autor é total e permanente, de modo que a partir da data desta sentença o benefício adequado é a aposentadoria por incapacidade permanente e, do dia da DER (4/3/2022 id. 2139403336, fl. 14) até a data da sentença o auxílio por incapacidade temporário (NB 638.315.162-6). 3.4.
Do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente.
Na espécie, ainda, que o autor não tenha efetuado o requerimento para acréscimo do percentual de 25%, vê-se que a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua análise e eventual concessão (se presente os requisitos) mesmo que o pedido não esteja explícito na inicial e, até mesmo de ofício, não constituindo assim julgamento extra petita.
Nesse sentido, é o entendimento da TNU, consoante o voto de relatoria da Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, nos PEDILEF 50045061820114047107, j. em 9/10/2013, Publicação em 18/10/2013.
Perceba trecho da decisão relativa ao tema em análise: (...) “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual.
Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”. (...) Além do que, caso fosse vedado ao magistrado a concessão do adicional em questão, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um direito manifesto nos autos quando da realização da perícia judicial.
Sobre o tema foi aprovado o Enunciado n. 201 do FONAJEF: Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aliás, neste ponto não cabe eventual alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa haja vista que a autarquia ré tem ciência da prova produzida e dos atos processuais. 3.4.1.
A concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a necessidade permanente de assistência de outra pessoa para o exercício de vida independente, conforme regra estabelecida pelo art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, a saber: “Art. 45.
O valor de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Em outras palavras, destina-se aos aposentados acometidos de uma "grande invalidez", que necessitem de um "cuidador".
Nesse sentido, o anexo I do Decreto n. 3.048/99 traz a relação das situações exemplificativas em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
Veja: 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação sobredita é meramente exemplificativa, isso porque a lei prevê com único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
No caso posto, o perito judicial atestou no quesito 17 do laudo de id 2142041582 que o autor depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se.
Desse modo, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25%.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em favor da parte autora, com DIB e DIP na data desta sentença. b) Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em favor do autor, com a majoração de 25% e, com DIB e DIP na data desta sentença. b) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas correspondente ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença - NB 638.315.162-6) devidas no período compreendido entre DER (4/3/2022) até a data da sentença o auxílio por incapacidade temporário e o dia imediatamente anterior a DIB da aposentadoria por invalidez referida no item “a”, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício referido no subitem “a”, item 3, desde dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 7.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Defiro a gratuidade de justiça. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 10.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 11.1.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 11.2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 11.3.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 11.4.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 12.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
25/07/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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