TRF1 - 1019476-47.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:02
Juntada de réplica
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23/07/2025 20:43
Juntada de contestação
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16/07/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1019476-47.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314 e RAFAEL DA SILVA CASAES - BA73987 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANA OLIVEIRA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, sob alegação de que não houve a devida notificação para purga da mora e que a instituição financeira tem se negado a negociar administrativamente a dívida.
A autora alega que, em virtude da pandemia de COVID-19, enfrentou dificuldades financeiras, razão pela qual requereu a suspensão dos pagamentos e buscou auxílio junto à Defensoria Pública da União, sem êxito.
Aduz ter tomado conhecimento do leilão de seu imóvel apenas recentemente, às vésperas da realização do certame, sem qualquer notificação pessoal por parte da ré.
Postula, liminarmente, a suspensão do procedimento expropriatório e, ao final, a confirmação da tutela, a revogação da consolidação da propriedade, a exclusão de encargos contratuais considerados abusivos e autorização para depósito judicial do valor da dívida.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
DECIDO. 01.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em conta a alegação de miserabilidade da parte autora, bem como a ausência, nesta fase processual, de elementos que apontem em sentido diverso. 02.
De outro lado, verifico que a autora alega, nos documentos id 2195261806 e 2195261817, haver judicializado a tentativa de quitação dos débitos relacionados ao imóvel objeto da lide, o "PAJ 2023/053-00252 em trâmite na Justiça Federal)" mas não informou em Juízo o número do processo nem onde tramita a referida ação.
Assim, para que se analise hipótese de conexão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante informe nos autos o número de cadastro do referido processo na justiça Federal, e em qual vara tramita, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC). 03.
Como provavelmente a determinação acima será cumprida, passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
E, nesse aspecto, reputo ausente a probabilidade do direito.
A parte autora não apresentou aos autos cópia integral do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, tampouco trouxe provas mínimas da ausência de notificação pessoal exigida pelo art. 26 da Lei 9.514/97.
Do mesmo modo, inexiste qualquer documento que comprove resistência da instituição financeira em aceitar eventual purgação da mora, sendo certo, ainda, que na data de propositura da ação ainda não resta efetivada a arrematação do bem.
A mera alegação de vícios no procedimento expropriatório, desacompanhada de documentos mínimos, e apresentada às vésperas da realização do leilão, não autoriza a suspensão liminar do certame.
O fato de pausar o contrato junto a CEF por seis prestações (de 08/2022 a 01/2023) não a eximia do pagamento de 75% do encargo mensal, contudo, a autora não trouxe aos autos comprovantes de pagamento.
Demais disso, a parte autora também não trouxe qualquer informação concreta sobre o valor atualizado de seu débito, o tempo em que se encontra inadimplente ou mesmo a quantia que pretende pagar, inviabilizando a verificação de eventual intenção efetiva de adimplemento.
Ressalte-se que a simples alegação de dificuldades financeiras não afasta os efeitos da inadimplência contratual.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, o inadimplemento autoriza a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, nos moldes dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
O direito constitucional à moradia, bem como a função social da propriedade, não servem de escudo para afastar cláusulas contratuais válidas nem para impedir a continuidade da política pública de financiamento habitacional.
Conforme já decidiu o TRF4: "A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes." (TRF4, AC 5001428-28.2020.4.04.7001, QUARTA TURMA, Rel.
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021) Por fim, pelas reclamações ao banco central e ao Procon (id. 2195261806 e 2195261817), constata-se que a autora já tinha conhecimento da retomada do bem pelo banco - mediante alterações do cadastro do IPTU/2024 -, pelo menos desde 12/05/2025 (data do protocolo das reclamações).
Assim, observa-se que o perigo da demora foi criado artificialmente pela própria autora, que ajuizou a demanda em data extremamente próxima à realização do leilão, circunstância que fragiliza o argumento de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação preliminar de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, caso haja proposta de acordo apresentada pela parte ré no prazo de resposta, reavaliar-se-á a conveniência de designação da audiência.
Caso cumprido o item 02 e inexistindo hipótese de conexão, cite-se a ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC.
Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cite-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
04/07/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *72.***.*01-34 (AUTOR)
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04/07/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/07/2025 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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