TRF1 - 1012560-94.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012560-94.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SANTANA LIMA - BA50837 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto por SILVIO SANTOS DO NASCIMENTO contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando liminarmente "que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a prescrição e efetue o restabelecimento, bem como o pagamento imediato dos valores devidos a título de auxílio-acidente, conforme a concessão administrativa já realizada".
Afirma, em síntese, que: "O impetrante requereu administrativamente, no dia 20 de fevereiro de 2025, a “Emissão de Pagamento não Recebido” referente ao benefício de auxílio-acidente previdenciário (NB 621.790.523-3).
Importante destacar que o auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente sequelas após a consolidação das lesões, no dia posterior ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
No caso em concreto, houve a sequela definitiva, qual seja, a DOR ARTICULAR (CID M255).
Assim, o benefício requerido em 16 de janeiro de 2018 foi concedido com vigência a partir de 17 de janeiro de 2018 e renda mensal inicial de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais)(...) Todavia, o impetrante jamais foi formalmente notificado acerca da concessão do benefício, razão pela qual não realizou o saque dos valores devidos, por simples desconhecimento da existência do crédito.
Diante disso, ao tomar conhecimento de que havia um benefício concedido, porém não pago, requereu a emissão de pagamento.
Contudo, a Autarquia Previdenciária indeferiu a emissão do pagamento, sob a justificativa de prescrição, uma vez que os valores não foram sacados no prazo prescricional".
Com a inicial vieram documentos.
Instado a juntar procedimento administrativo, o impetrante cumpriu no evento 2186104289. É o relato do necessário.
DECIDO.
Vê-se que o impetrante busca, através da via estreita do writ, determinação de pagamento de valores atrasados, todavia, consoante inteligência sumulada do Supremo Tribunal Federal (enunciados 269 e 271), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, inadequada a via eleita pela parte para a cobrança das parcelas de benefício que alegadamente deixou de perceber entre 17/01/2018 a 31/10/2018 (id. 2186104468, fl. 11).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do Art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, c/c art. 485,VI, CPC.
Sem honorários no rito do mandado de segurança.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas que fico em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Havendo interposição de recurso de apelação pela parte interessada, cite-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
02/05/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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