TRF1 - 1032017-03.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032017-03.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032017-03.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDNALDO DOS SANTOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032017-03.2020.4.01.3300 APELANTE: EDNALDO DOS SANTOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO DOS SANTOS REIS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por EDNALDO DOS SANTOS REIS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária para reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/08/1985 – 15/10/1986, 01/12/1986 – 05/07/1997, 06/03/1997 – 18/11/2003 e 06/03/2003 – 10/05/2016, condenando o INSS à revisão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, em 21/07/2016, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (ID214781087).
Nas razões recursais (ID 214781090), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação técnica válida da efetiva exposição do autor ao agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos como especiais, notadamente entre 01/01/2004 – 10/05/2016.
Sustenta que, para aferição da especialidade por exposição ao agente ruído a partir de 01/01/2004, a única metodologia aceita é a prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo o PPP indicar expressamente os valores do Nível de Exposição Normalizado.
Argumenta que a mera menção à aplicação da metodologia da NHO-01 no campo "técnica utilizada" do PPP é insuficiente, se não houver a menção específica ao NEN nos campos próprios, tornando o documento imprestável como prova da especialidade.
Nas razões recursais (ID 214781094), o autor EDNALDO DOS SANTOS REIS insurge-se exclusivamente contra a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a sentença recorrida violou o art. 85 do CPC ao estabelecer a verba honorária em valor fixo, quando deveria tê-la arbitrado em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 214781096). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032017-03.2020.4.01.3300 APELANTE: EDNALDO DOS SANTOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO DOS SANTOS REIS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Do recurso do INSS O C.
STJ, em sede de recursos repetitivos, deliberou pela inaplicabilidade da necessidade de observância das técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO, relativamente ao tempo de trabalho anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, como no presente caso: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, as frações temporais 01/08/1985 – 15/10/1986, 01/12/1986 – 05/07/1997 e 06/03/1997 – 18/11/2003 não necessariamente devem ter a pressão sonora aferida em conformidade com a NHO-01, nem ter seu valor expresso em NEN.
O interstício 06/03/2003 – 10/05/2016, a seu turno, conforme o PPP, teve a pressão sonora quantificada em 94,1dB(A) e 91,4dB(A) (ID 214781035), apurados em conformidade com as normas estipuladas pela FUNDACENTRO.
O formulário, ao indicar expressamente a adoção da metodologia da FUNDACENTRO, atende plenamente às exigências normativas, demonstrando a utilização do procedimento tecnicamente adequado para a aferição da exposição ao agente nocivo ruído.
A pretensão do INSS de desqualificar o laudo com base em mera alegação acerca de ausência de expressão no formato NEN revela-se artifício processual desprovido de substrato técnico-jurídico, visando criar uma falsa controvérsia onde não existe irregularidade.
Impor ao segurado o ônus de apresentar documentação técnica que não apenas mencione a técnica da FUNDACENTRO, mas que também especifique expressamente a métrica de nível de exposição adotada, configura exigência manifestamente desarrazoada, transbordando os limites da razoabilidade probatória e aproxima-se do conceito processual de prova diabólica, cuja produção se revela praticamente impossível ao interessado.
Portanto, estando comprovada a adoção da metodologia adequada na elaboração do formulário, deve ser reconhecida sua validade como meio idôneo à comprovação da especialidade da atividade, rejeitando-se o apelo, nesse ponto.
II.
Do recurso da parte autora Assiste razão ao demandante quanto à necessidade de fixação dos honorários em conformidade com os parâmetros objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
A questão não comporta maior digressão, em razão do entendimento proferido pelo C.
STJ em sede de recursos repetitivos, no sentido de afastamento do arbitramento de honorários por equidade, norma inserta no art. 85, § 8º do CPC, em casos de condenação de entes públicos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Observados os limites objetivos do art. 85, § 3º, I do CPC, arbitram-se os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado o ajuizamento da demanda em capital e a produção de prova eminentemente documental e pré-constituída, em consonância com os critérios instituídos pelo art. 85, § 2º, II e IV do CPC.
Incide ao caso o teor da Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), a ser tomado em consideração na apuração dos honorários sucumbenciais.
Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária; CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários de sucumbência a serem suportados pelo INSS em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, I do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032017-03.2020.4.01.3300 APELANTE: EDNALDO DOS SANTOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO DOS SANTOS REIS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
NHO-01 DA FUNDACENTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/08/1985 a 15/10/1986, 01/12/1986 a 05/07/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 06/03/2003 a 10/05/2016.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há necessidade de expressa menção ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos PPPs para comprovação da especialidade do labor exposto ao agente ruído a partir de 01/01/2004; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou em percentual sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para os períodos anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há necessidade de demonstração do Nível de Exposição Normalizado, pois a comprovação do tempo especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Precedentes do STJ. 4.
A indicação expressa da adoção da metodologia da FUNDACENTRO no PPP atende às exigências normativas, demonstrando a utilização do procedimento tecnicamente adequado para aferição da exposição ao agente nocivo ruído. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e não por apreciação equitativa.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A partir do Decreto nº 4.882/2003, é exigível a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado (NEN) para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído, mas não para períodos anteriores. 2.
A expressa menção à metodologia da FUNDACENTRO no PPP é suficiente para comprovar a utilização da técnica adequada de medição do ruído. 3.
Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º do CPC, sendo vedada a fixação por equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/05/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051881-42.2025.4.01.3400
Luzia Marcelina de Jesus Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Farias de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:19
Processo nº 1005409-50.2025.4.01.3701
Francisca Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Cavalcante Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:31
Processo nº 1011144-38.2023.4.01.3312
Marlene Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 11:04
Processo nº 1057217-27.2025.4.01.3400
Leonardo da Conceicao Deodato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 15:48
Processo nº 1052273-79.2025.4.01.3400
Cicero Martins Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidianne Vivian Xavier da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:52