TRF1 - 1001703-19.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001703-19.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIELDO FARIAS FERREIRA - AP4958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
O INSS ofereceu contestação genérica, sem impugnar especificamente os pedidos deduzidos pelo autor em sua petição inicial.
Decido. 2.
Desnecessária complementação por meio de instrução probatória em audiência.
Inicialmente, destaco ser desnecessária na espécie a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento quanto a concessão ou não de aposentadoria por idade à segurado especial requerida pela parte autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que fundamentadamente, reputar inúteis e protelatórias.
Não bastasse isso, forçoso lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele o ordenamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
Assim, convencido o Juiz de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Desse modo, tenho que os documentos constante dos autos permitem o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 355 do CPC). 3.
Do mérito.
Embora tenha o INSS oferecido contestação genérica, sem impugnar especificamente os pedidos deduzidos pelo autor em sua inicial, é possível inferir dos autos que o ponto central de análise repousa na possibilidade de somar os tempos de empregado rural com os de segurado especial para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3.1.
Da possibiliade de somar os tempos de segurado empregado rural e segurado especial.
De logo, adianto que a legislação previdenciária permite essa cumulação, sendo que ambos podem ser utilizados para atingir a carência necessária de 180 meses, sem que isso confirgure aposentadoria híbrida, uma vez que ambos os benefícios possuem redutores do requisito idade em 5 anos, somente apresentado discrepância no que concerne ao requisito da carência e contribuição.
Ou seja, as normas previdenciárias não trazem a exigência de todo o período de carência ser cumprido em apenas uma categoria de trabalhador no campo.
O art. 201, § 7º da Constituição Federal expressamente prevê que está garantida a aposentadoria rural aos trabalhadores rurais e para os que exercem sua atividades em regime de economia familiar.
E o art. 48 da LB, por sua vez, somente fala que os trabalhadores rurais têm direito a uma redução na idade mínima para se aposentar, não havendo exigência legal de que esse labor seja em apenas uma categoria.
A propósito, a própria instrução normativa nº 128/2022 do INSS, em seu art. 201 apresenta fundamentos favoráveis nesse sentido.
Destaque-se: “Art. 201. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.” grifos acrescentados Nesse contexto, não havendo previsão no ordenamento jurídico e na legislação previdenciária de que todo o período de carência seja cumprido em apenas uma categoria de trabalho campesino, se infere que é possível somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial, uma vez que ambos são considerados trabalhadores ruais.
Nesse sentido, são os precedentes do TRF da 3º Região e do TRF da 4ª Região.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRATORISTA EM PROPRIEDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CARÊNCIA.
SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTEMENTE DOS INTERVALOS ENTRE ELES.
SÚMULA 301 TNU. 1.
A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de estar o segurado trabalhando no campo no momento do requerimento ou da implementação da idade, assim como de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, ainda que de forma descontínua e independentemente da extensão do intervalo entre os períodos de atividade rural.
Súmula 301 da TNU. 2.
O regime da atividade, urbano ou rural, define-se pela natureza do objeto explorado pelo empregador. 3.
No caso concreto, o autor manteve diversos vínculos como empregado rural, possuía vínculo empregatício como tratorista em propriedade rural dedicada à agricultura na data do requerimento e cumpriu a carência prevista em lei, somados os períodos de labor rural descontínuos. 4.
Tempo de carência suficiente à aposentadoria por idade do trabalhador rural. 5.
Recurso inominado do INSS não provido.” (TRF-3, RI n. 0002416-25.2020.4.03.6335/SP, Rel.
Des.
Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 14ª Turma Recursal de São Paulo.
Julgamento: 22/6/2023) Sem grifos no original “EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS.
SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§ 1º e 2º da lei nº 8.213/91 concominado com o art. 11, I, a da mesma lei. 2. É possível o cômputo de parte da carência como segurado especial e de outra como empregado rural. 3.
Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. 4.
Precedentes do TRF da 4ª Região e da 3ª Turma Recursal do RS. 5. É possível a concessão do benefício ainda que comprovado o exercício de atividade rural no período de carência sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). 6.
Recurso não provido.” (TRF-4, AC n. 5001191-68.2019.4.04.7214/SC, Rel.
Des.
Henrique Luiz Hartmann, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina.
Julgamento: 22/10/2020) Grifos acrescentados Passo a análise dos benefícios am apartado. 3.2.
Empregado Rural.
No caso em exame, o autor enquadra-se tanto na categoria de segurado empregado, quanto na categoria de segurado especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. a) Do requisito etário.
A categoria de segurado empregado rural encontra previsão no art. 48, §1º da Lei nº 8.213/91, a qual permite um redutor de idade em 5 anos, o qual foi preechido pelo autor, uma vez que nascido em 14/6/1963 completou 60 anos em 2023, id. 2170915813, fl. 5/6 do processo administrativo. b) Da carência.
Quanto a esse requisito são necessários algumas ponderações, isso porque o autor exerceu atividade de vaqueiro como empregado rural, e posteriormente passou a cuidar de atividade em regime de economia familiar como segurado especial.
Registre-se que na Lei nº 8.213/91, os empregados rurais estão bem destacados no art. 11, pois esse trabalhoador rural está incluso no inciso I, ao passo que o segurado especial está descrito no inciso VII do mesmo artigo.
Veja-se: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Além disso, dispõe o art. 2º da Lei n. 5.889/1973 (Estatuto do Trabalho Rural) que “Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
No mesmo diploma legal, há normativa para recolhimento das contribuições previdenciárias a serem feitas pelo empregador rural, responsável tributário.
Quanto à carência, compulsando a documentação encartada aos autos, isto é, CTPS n. 69566, série 00007/PA, e extrato do CNIS de id. 2170915813, fls. 30/36 e 66 do processo administrativo, denota-se que o autor exerceu atividade como empregado rural nos períodos ele trabalhou no cargo de vaqueiro para FAZENDA URUGUAIANA (de 1º/8/1988 a 14/2/1994), FAZENDA NOVA IRACEMA (de 1º/4/1996 a 30/9/1998 e de 1º/11/1998 a 30/3/1999), DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA (FAZENDA IGARAPÉ NOVO de 1º/2/2000 a 30/3/2001), e IDEMELCIO GOMES PEREIRA (1º/6/2004 a 30/11/2004), processo administratisvo id. 2170915813, fls. 30/36.
Embora os vínculos sobreditos não constem do CNIS, com exceção do vínculo do autor com IDEMELCIO GOMES PEREIRA (1º/6/2004 a 30/11/2004), eles gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários.
Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 12, firmou entendimento de que “as anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum".
Não é demais ressaltar que a própria Instrução Normativa INSS/PRESI n. 128/2022, no art. 48, inc.
I, admite, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS de vínculos empregatícios, comprovação mediante apresentação de CTPS.
E, ainda segundo a referida Instrução Normativa, no art. 16, as informações constantes na CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre sua inconsistência.
Já o Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme a Instrução Normativa INSS/PRESI N. 128/2022, no art. 10, tem validade em relação às atividades, vínculos, remunerações e contribuições para, a qualquer tempo, comprovar a filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
No caso dos autos, as anotações estão em ordem cronológica e sem rasura, não havendo demonstração por parte do INSS que possa infirmar seus registros.
Assim, reconheço os vínculos trabalhistas desempenhados pelos autor no cargo de vaqueiro para FAZENDA URUGUAIANA (de 1º/8/1988 a 14/2/1994), FAZENDA NOVA IRACEMA (de 1º/4/1996 a 30/9/1998 e de 1º/11/1998 a 30/3/1999), DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA (FAZENDA IGARAPÉ NOVO de 1º/2/2000 a 30/3/2001), os quais deverão ser averbados para todos os efeitos.
Nesse passo, os vínculos reconhecidos acima devem ser somados ao vínculo de trabalho já registrado no CNIS com IDEMELCIO GOMES PEREIRA (1º/6/2004 a 30/11/2004), processo administratisvo id. 2170915813, fls. 30/36, para totalizar o tempo de carência que somado ao tempo de atividade rural permitirá à concessão de aposentadoria rural ao autor. 3.3.
Segurado especial (regime de economia familiar). À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 3.3.1.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 14/6/1963, id. 2170914885. 3.3.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
Em relação à aferição do tempo correlato à carência, conforme a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, via de regra, deve ser aquele em que o segurado implementou a idade mínima, desde que, nesse momento já possua tempo de atividade rurícola suficiente à concessão do benefício.
Para tanto, não importa se o requerimento tenha sido efetuado anos após o preenchimento dos requisitos idade e tempo de serviço ou, ainda, que o requerente não esteja mais desenvolvendo a atividade, tudo em conformidade com o princípio do direito adquirido, inserto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse campo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos seguintes termos (Tema 642): O segurado especial tem que estar no campo quando completar a idade mínima para se aposentador por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
No caso posto, tendo o autor implementado a idade exigida em lei, 60 anos, no ano de 2023, inicia-se o período de prova em 2008.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O ponto controvertido dos autos é tão somente o período de início de prova material produzido pelo autor, pois a contestação do INSS foi genérica não impugnando outros pontos específicos.
O autor juntou aos autos cadastro de defesa e inspeção agropercuária expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural do Amapá, em 29/9/2010, ids. 2170915995, fls. 1/4 e carteira de agricultor expedida pelo Rurap em 19/12/2020.
De mais a mais, acresça-se à prova documental existente nos autos, a aparência física do autor - com características típicas de trabalhador rural da Amazônia, conforme se observa da foto constante do documento de identidade expedido em 2022, id. 2170915813 e dos arquivos de vídeo de ids. 2187771284, 2187771326 e 2187771338.
Nesse contexto, considerando a robustez da prova existente nos autos, é possível solver a controvérsia para acolher a pretensão do autor, sendo desnecessária a materialização da prova testemunhal para verificação do labor campesino.
Presente, portanto, a qualidade de segurado especial para o autor. 3.4.
Da soma dos períodos trabalhados como segurado especial e segurado empregado.
Consoante os argumentos constantes desta decisão, observa-se que o autor após ter se desligado dos trabalhos como segurado empregado rural no cargo de vaqueiro em 30/11/2004, possou, então, a se dedicar as lides ruais até a atualidade, mas agora como segurado especial.
Desse modo, somando-se todos os períodos que o autor trabalhou no cargo de vaqueiro para FAZENDA URUGUAIANA (de 1º/8/1988 a 14/2/1994), FAZENDA NOVA IRACEMA (de 1º/4/1996 a 30/9/1998 e de 1º/11/1998 a 30/3/1999), DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA (FAZENDA IGARAPÉ NOVO de 1º/2/2000 a 30/3/2001) e IDEMELCIO GOMES PEREIRA (1º/6/2004 a 30/11/2004), aos períodos em que trabalhou como segurado especial, os quais tiveram início a partir de 2005, vê-se que totalizam tempo de carência muito superior aos 180 meses necessários para a concessão do benefício em questão.
Razão pela qual faz jus o autor a concessão do benefício vindicado. 3.5.
Da DIB.
Fixo a data de início do benefício na DER (20/8/2024 - NB 229.304.199-3 - id. 2170915813, fl. 69), data em que presente os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Reconheço os vínculos do autor no cargo de vaqueiro para FAZENDA URUGUAIANA (de 1º/8/1988 a 14/2/1994), FAZENDA NOVA IRACEMA (de 1º/4/1996 a 30/9/1998 e de 1º/11/1998 a 30/3/1999), DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA (FAZENDA IGARAPÉ NOVO de 1º/2/2000 a 30/3/2001), os quais deverão ser averbados pelo INSS para todos os efeitos. b) Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB em 20/8/2024 (data do requerimento administrativo - NB 229.304.199-3 ) e DIP (na data desta sentença). c) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 6.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
10/02/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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