TRF1 - 0031888-50.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031888-50.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031888-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO VALADARES DOS ANJOS - BA24450-A, GLAUCO ALVES E SANTOS - DF20188-A, GLAUCO ALVES E SANTOS JUNIOR - DF54333-A, ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE - DF33639-A e CRISTIANNE DA SILVA GONCALVES - DF28338-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031888-50.2013.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por TIAGO DE ÁVILA ACQUAVIVA, para declarar a legalidade do ato de nomeação e posse do impetrante nos quadros da referida agência reguladora, determinando sua manutenção no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural e extinguindo os efeitos da Portaria ANP nº 101/2013 (ID 58209461).
Nas razões recursais (ID 58207768), a ANP sustenta a legalidade da anulação do ato de posse do impetrante, amparada no exercício do poder de autotutela da Administração Pública.
Alega que, conforme o edital do concurso público, era requisito indispensável à investidura no cargo a inexistência, nos cinco anos anteriores à posse, de punição em processo administrativo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público, em decisão da qual não coubesse recurso.
Argumenta que o impetrante omitiu a informação de sua anterior vinculação à Caixa Econômica Federal, na qual fora demitido por justa causa em 11/08/2005, em razão de subtração de talonários de cheque para uso pessoal, e apresentou apenas declaração negativa de sanções disciplinares emitida por seu então empregador, o IRB Brasil Resseguros S/A, o que seria insuficiente para atender às exigências editalícias.
Sustenta que tal omissão comprometeu a validade do ato de posse, ensejando sua nulidade, conforme declarado após apuração em processo administrativo regular, instaurado a partir de denúncia recebida pela Corregedoria da ANP em 2012.
Aduz, ainda, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 58207779).
Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito da impetração (ID 58207784).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031888-50.2013.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O impetrante foi empossado em 30/04/2009 no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural (ID 58209433 – Pág. 36), ocorrendo posterior anulação do respectivo ato de posse mediante Portaria nº 100/2013 (ID 58209433 – Pág. 49).
Está comprovado nos autos que o impetrante foi processado criminalmente, com condenação pela prática do delito tipificado no artigo 312 do CP, sobrevindo posterior reconhecimento da perda do jus puniendi estatal (ID 58209431 – Pág. 5).
A questão nuclear da controvérsia não reside, entretanto, no édito condenatório criminal, considerando sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, insculpido no artigo 5º, LVII da CF/1988, impõe que a condenação alcançada pela perda do poder punitivo estatal não subtrai do acusado seu status de inocente.
Depreende-se do procedimento administrativo que culminou na anulação do ato de posse a constatação inequívoca de que o impetrante, ao apresentar a documentação necessária para investidura no cargo, restringiu-se a exibir os documentos da Ávila & Acquaviva Ltda. e do IRB Brasil Resseguros S/A, omitindo deliberadamente sua experiência profissional na CEF, instituição da qual foi demitido por justa causa, havendo ainda propositura da mencionada ação penal por peculato (ID 58209433 – Pág. 7/8 e 19/20).
O instrumento convocatório do certame público estabelecia expressamente, em seu item 3.1, a obrigatoriedade de o impetrante anexar documentação referente ao quinquênio anterior à sua posse (ID 58209432 – Pág. 26/28 e ID 58209433 – Pág. 26/27), intervalo temporal este que, por imperativo lógico, deveria abranger seu vínculo laboral com a CEF.
Constata-se que o impetrante incorreu em supressão intencional de informações, no tocante à sua demissão por justa causa da instituição bancária federal, situação que não logrou reverter na esfera trabalhista, conforme documentação acostada aos autos (ID 58209432 – Pág. 9/22).
Em sede de contrarrazões, aduz o impetrante suposta confusão decorrente das informações disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP (ID 58207779).
Ocorre que, por relato do próprio impetrante, sua demissão da CEF data de 11/08/2005, enquanto sua posse no cargo de Especialista em Regulação ocorreu em 30/04/2009, evidenciando-se, de forma inconteste, que o desligamento da CEF efetivamente situou-se no quinquênio anterior à investidura no cargo público em questão.
A omissão proposital do impetrante quanto ao seu histórico profissional constitui violação direta aos princípios basilares que regem os concursos públicos, notadamente os princípios da vinculação ao edital e da moralidade administrativa.
A jurisprudência desta Corte Regional é consolidada no sentido de reconhecer a força vinculante do edital, verdadeira lei interna do certame, conforme se depreende do julgado paradigmático que ora se colaciona, cujo entendimento se aplica, mutatis mutandis, à hipótese dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
EXCLUSÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato excluído da segunda etapa do concurso público para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em razão da entrega extemporânea e incompleta da documentação exigida para a sindicância de vida pregressa.
O impetrante busca o direito à continuidade no certame, com posterior nomeação e posse no cargo. 2.
O edital do concurso público, que possui força vinculante para a Administração e os candidatos, estabeleceu prazo certo e adequado para a entrega da documentação referente à sindicância de vida pregressa, prevendo expressamente a exclusão daquele que descumprisse tal exigência (Edital n.º 01/2009, item 14.6; Edital n.º 15/2011). 3.
A justificativa do apelante, de que o atraso na entrega da documentação decorreu de razões alheias à sua vontade, não descaracteriza o descumprimento do edital, uma vez que a regra deve ser aplicada de forma uniforme, em respeito ao princípio da isonomia entre os candidatos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítima a exclusão de participante que não cumpre requisitos editalícios, como a entrega tempestiva de documentos. 5.
Não se aplica o princípio da razoabilidade para flexibilizar o prazo editalício, considerando que este foi claramente definido e concedeu tempo suficiente para o cumprimento da exigência, com possibilidade, inclusive, de obtenção das certidões por meio eletrônico. 6.
A possibilidade de apresentação tardia de documentos até a posse não se aplica ao caso, uma vez que o edital definiu a sindicância de vida pregressa como fase eliminatória, vinculada ao cronograma do certame. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência aplicável ao mandado de segurança. (AMS 0047524-27.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) À luz dos elementos probatórios carreados aos autos, afigura-se inequívoca a ausência de qualquer confusão por parte do impetrante, restando caracterizada sua conduta deliberada no sentido de omitir a relação empregatícia mantida com a CEF, instituição da qual foi demitido por justa causa, não obstante tenha apresentado documentação relativa a outros vínculos profissionais nos quais não experimentou intercorrências disciplinares.
Diante do exposto, tomando em consideração os princípios norteadores dos certames públicos, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, lançados no art. 37 da CF/1988, bem como da força vinculante das normas editalícias, depreende-se a plena legalidade do ato administrativo que anulou a posse do impetrante no cargo público, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença combatida para denegar a segurança inicialmente concedida.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para denegar a segurança. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031888-50.2013.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
APELAÇÃO DA ANP E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em mandado de segurança interposta pela ANP contra sentença que concedeu a segurança à parte autora, declarando a legalidade do ato de nomeação e posse nos quadros da referida agência reguladora, determinando sua manutenção no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a anulação do ato de posse de candidato que omitiu, deliberadamente, informações sobre vínculo empregatício anterior com a Caixa Econômica Federal, no qual foi demitido por justa causa, apresentando apenas documentação de outros vínculos profissionais sem intercorrências disciplinares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público estabelecia expressamente a obrigatoriedade de o candidato anexar documentação referente ao quinquênio anterior à sua posse, intervalo temporal que deveria abranger seu vínculo laboral com a CEF. 4.
A omissão proposital do candidato quanto ao seu histórico profissional constitui violação direta aos princípios basilares que regem os concursos públicos, notadamente os princípios da vinculação ao edital e da moralidade administrativa. 5.
O edital do concurso público possui força vinculante para a Administração e os candidatos, constituindo a lei do certame, sendo legítima a exclusão de participante que não cumpre requisitos editalícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária da ANP providas.
Tese de julgamento: "1.
O edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. 2. É legítima a anulação da posse de candidato que omite informações relevantes sobre seu histórico profissional, notadamente quando há expressa previsão editalícia sobre a necessidade de apresentação de tais documentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0047524-27.2011.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 14/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 09:30
Juntada de Petição (outras)
-
04/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2018 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4590062 SUBSTABELECIMENTO
-
28/06/2018 08:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/06/2018 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/06/2018 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
28/06/2018 07:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4510606 PETIÇÃO
-
26/06/2018 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/06/2018 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/07/2017 18:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/07/2017 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/07/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/07/2017 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4240344 OFICIO
-
06/07/2017 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/07/2017 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
20/05/2015 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2015 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/05/2015 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
20/05/2015 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3634111 PETIÇÃO
-
20/05/2015 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/05/2015 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
28/01/2015 20:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2015 20:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/01/2015 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
28/01/2015 19:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3553275 PETIÇÃO
-
22/01/2015 12:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 9/2015 - PRR.
-
20/01/2015 18:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 9/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
14/01/2015 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/01/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
14/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008572-95.2025.4.01.3100
Neide Franca da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra do Nascimento Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:11
Processo nº 1009299-24.2025.4.01.3304
Cintia Conceicao dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:38
Processo nº 1000303-83.2025.4.01.3903
Manoel Graca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Martins Aires Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 16:55
Processo nº 1049804-40.2024.4.01.4000
Francisca Elizabeth da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Douglas Gomes Loiola Ferreira Ros...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:13
Processo nº 0031888-50.2013.4.01.3400
Tiago de Avila Acquaviva
Diretora-Geral da Anp
Advogado: Valmir Floriano Vieira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2013 16:02