TRF1 - 1008810-17.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008810-17.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BRAGA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 REU: INSTITUTO JARI DE EDUCACAO LTDA. - EPP, GRUPO EDUCACIONAL CIENCIAS DA AMAZONIA LTDA, UNIFCA PARTICIPACOES EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposta pela parte Autora em face do CENTRO DE EDUCAÇÃO OSWALDO CRUZ LTDA., UNIFCA PARTICIPAÇÕES EDUCACIONAIS LTDA., e GRUPO EDUCACIONAL CIÊNCIAS DA AMAZÔNIA LTDA., visando à expedição de diploma de Curso Técnico em Enfermagem, além de indenização por danos materiais e morais.
Em breve síntese, a parte autora fundamenta a competência da Justiça Federal no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que as rés integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 de Repercussão Geral (RE nº 1.304.964/SP).
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para compelir as rés a expedirem o diploma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora).
Decido.
Do pedido de tutela provisória A tutela antecipada por se constituir em modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Apesar das alegações autorais, os autos revelam, num primeiro momento, indícios de possível irregularidade na oferta do curso técnico em enfermagem, o que compromete, por ora, a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a petição inicial narra que o curso, inicialmente contratado com a ré Oswaldo Cruz, foi transferido para a ré FCA e, posteriormente, para a ré Unifca, sem anuência da autora, retornando à Oswaldo Cruz ao final.
Além disso, o Termo de Declarações lavrado perante a Delegacia de Polícia de Cutias, neste Estado (ID. 2193640208), menciona que as rés alegam reestruturação societária devido à separação de seus sócios, não conseguindo contado imediato com a sede.
Tais circunstâncias, aliadas à ausência de documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao Ministério da Educação (MEC) ou a autorização do curso técnico em enfermagem no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec/MEC), levantam sérias dúvidas sobre a regularidade do curso ofertado.
Nesse sentido, a ausência de comprovação de que o curso frequentado pela autora foi devidamente autorizado impede a determinação judicial de expedição de um diploma que, potencialmente, careça de validade jurídica, o que poderia gerar prejuízos à autora e a terceiros, assim como ao próprio Conselho Regional de Enfermagem (Coren).
Da competência da Justiça Federal Aliado aos fatos observados acima, convém anotar que o pedido do Autor envolve a expedição de diploma de Técnico de Enfermagem, de modo que a análise quanto à competência da Justiça Federal está intrinsicamente relacionada à presença de interesse jurídico das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Tal circunstância não ficou clara no processo.
Com efeito, não há qualquer informação que disponha sobre a natureza jurídica dos sujeitos arrolados no polo passivo processo e sobre o processo de formação de nível técnico, nem mesmo de eventual vinculação dessas entidades com o Sistema Federal de Ensino, dado salutar para a fixação da competência deste Juízo.
A propósito, sobre a competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia a expedição de diploma de conclusão de curso técnico, nível médio, por instituição privada de ensino, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200526 - PR (2023/0369222-0) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO/ENSINO MÉDIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba - SJ/PR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Campo Largo/PR, nos autos do mandado de segurança impetrado por Carolina de Fátima Maciel da Silva em face da Diretora do Colégio Cenecista Presidente Keneddy (Educação Infantil, médio e Profissional) e/ou Faculdade CNEC - Campo Largo, vinculadas à rede Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, objetivando a expedição de diploma do curso de técnico em enfermagem.
A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que, em sede recursal, declinou a competência em razão do disposto no Tema 1.154/STF O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o curso ofertado pela parte ré é de nível médio e, portanto, não se enquadra na tese consolidada do Tema 1.154, que se refere a curso superior, não havendo interesse da União no feito. É o relatório.
Decido.
Em razão do esclarecimento acerca do ocorrido em relação às peças processuais (fls. 31/332 e 764), que estão nos autos, passo a analisar do presente conflito.
Como visto, a discussão dos autos diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia a expedição de diploma de conclusão de curso técnico, nível médio, por instituição privada de ensino.
Não de desconhece que o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Todavia, tal entendimento, por se referir especificamente à expedição de diploma de nível superior, não pode ser aplicado ao caso dos autos, que diz respeito à pedido de expedição de diploma de curso de curso técnico em enfermagem, de nível médio, por instituição de ensino que não integra o Sistema Federal de Ensino.
Dessa forma, o presente conflito de competência há de ser solvido à luz do disposto no no art. 109, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Segundo a jurisprudência deste STJ, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
FACULDADE DA IMPETRANTE ESCOLHER O FORO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na Constituição da República e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
III - Extrai-se do art. 109, § 2º, da Constituição da República que constitui faculdade da Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental.
IV - O ordenamento constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo legítima a opção da parte autora de que o feito impetrado seja processado no foro de seu domicílio.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no CC n. 147.361/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 19/10/2017.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. 1.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação.
Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. 2.
Hipótese em que foi proposta ação ordinária impugnando o indeferimento de matrícula em instituição particular de ensino superior, tendo em vista a ausência de comprovação de conclusão do ensino médio. 3.
A Seção decidiu que à mingua da presença das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF, não se firma a competência da Justiça Federal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 2.
Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior.
No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão. 3.
No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada.
Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada.
Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza do ato praticado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado." (CC 38130/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU 13/10/2003) 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, o suscitado (CC n. 43.297/DF, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 7/3/2005, p. 133.) Ocorre que, no caso dos autos, o writt foi impetrado contra diretora de instituição de ensino privada, visando a obtenção de diploma de cursos técnico profissionalizante realizado concomitantemente ao ensino médio, regulado pelo Sistema Estadual de Ensino, não havendo, portanto, o que se falar em exercício de função federal delegada.
Sendo assim, não figurando entes federais na lide, a qual trata de expedição de diploma de ensino médio, é de se concluir que a competência é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que objetiva a retirada do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais e materiais, tendo em vista que a instituição de ensino contratada não possuía autorização para ofertar o curso de Técnico em Radiologia, com formação em nível médio. 2.
Distinção da hipótese com o Tema 1154/STF, haja vista se tratar de curso de formação de nível médio, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino. 3.
Demanda limitada à esfera privada entre aluno e a instituição de ensino de formação de nível médio, circunstância que afasta o interesse da União no feito, não atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 4.
Declarada a competência da Justiça Estadual. (CC n. 191.891, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023) Nessa mesma linha, vale conferir a seguinte decisão monocrática: CC 194.865/MG, rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJ 01.03.2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Campo Largo/PR, o suscitado.
Comunique-se o juízo suscitante acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ: CC n. 200.526, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/05/2024 – destaques acrescentados) A análise é necessária, considerando que envolve matéria de ordem pública.
Cumpre salientar que há diferentes modalidades de formação técnica, que podem estar interligadas a sistemas educacionais estaduais e municipais, afastando, a princípio, a competência da Justiça Federal, por ausência de interesse jurídico da União presente.
Sobre o tema, dispõe o Ministério da Educação e da Cultura - MEC: “Os diferentes tipos de cursos na educação profissional técnica de nível médio: - Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio: São cursos que se integram à organização curricular de uma Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio (curso técnico), compondo o respectivo itinerário formativo aprovado pelo sistema de ensino.
Também chamados de unidades ou módulos, correspondem a saídas intermediárias do plano curricular com carga horaria mínima de 20% do previsto para a respectiva habilitação.
São destinados a propiciar o desenvolvimento de competências básicas ao exercício de uma ou mais ocupações reconhecidas no mercado de trabalho. - Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio São cursos que habilitam para o exercício profissional em função reconhecida pelo mercado de trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO ), a partir do desenvolvimento de saberes e competências profissionais fundamentados em bases científicas e tecnológicas Promovem o desenvolvimento da capacidade de aprender e empregar novas técnicas e tecnologias no trabalho e compreender os processos de melhoria contínua nos setores de produção e serviços.
Denominados de cursos técnicos, destinam-se a pessoas que tenham concluído o Ensino Fundamental, estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio. É importante ressaltar que para a obtenção do diploma de técnico é necessário a conclusão do ensino médio.
Com carga horária variando entre 800, 1.000 e 1.200 horas, dependendo da respectiva habilitação profissional técnica, podem ser estruturados com diferentes arranjos curriculares, possibilitando a organização de itinerários formativos com saídas intermediárias de qualificação profissional técnica.
Para, tanto devem seguir as normativas estabelecidas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação que disciplina a oferta destes cursos.
Isto inclui a denominação do curso.
Os Cursos Técnicos podem ser desenvolvidos de forma articulada com o Ensino Médio ou serem subsequentes a ele.
A forma articulada pode ocorrer integrada com o Ensino Médio, para aqueles estudantes que concluíram o ensino fundamental, ou concomitante com ele, para estudantes que irão iniciar ou estejam cursando o ensino médio.
A oferta pode ser tanto na mesma escola quanto em instituições de ensino distintas.
Pode, ainda, ser desenvolvida em regime de intercomplementaridade, ou seja, concomitante na forma e integrado em projeto pedagógico conjunto.
A forma subsequente destina-se a quem já concluiu o ensino médio. - Especialização Técnica de Nível Médio: São cursos voltados aos concluintes dos cursos técnicos, com carga horaria mínima de 25% da respectiva habilitação profissional que compõe o correspondente itinerário formativo da Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio.
Devem propiciar o domínio de novas competências àqueles que já são habilitados e que desejam especializar-se em um determinado segmento profissional.
Para conhecer as áreas dos cursos da educação profissional técnica de nível médio, e possibilidades do respectivo perfil de formação, acesse o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Instituições ofertantes Os cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio são realizados em instituições devidamente credenciadas pelos sistemas de ensino: - Sistema Federal de Ensino: - Institutos Federais; - Colégio Pedro II; - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; - Centros Federais de Educação Tecnológica e - Universidade Tecnológica Federal do Paraná, - Rede de Instituições Educacionais do Sistema Único de Saúde – a RET SUS, vinculada ao Ministério da Saúde; - SENAI, SENAC, SENAR e SENAT, vinculados aos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNA), como instituições privadas de educação profissional, vinculadas ao sistema Sindical, nos termos do Art. 240 da Constituição Federal; - Instituições de ensino superior devidamente habilitadas para ofertar cursos técnicos, nos termos do Art. 20-B da Lei nº 12.513/2011, na redação dada pela Lei nº 12.816/2013. - Sistemas estaduais, distrital e municipais de ensino: - Redes públicas estaduais, distrital e municipais de educação profissional e tecnológica; - Escolas técnicas privadas; - Instituições de ensino superior mantidas pelo poder público estadual ou municipais devidamente habilitadas para ofertar cursos técnicos” (Ref.: https://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept/cursos-da-educacao-profissional-tecnica-de-nivel-medio - consulta em 27.6.2025) Antes de proferir análise sobre o assunto, contudo, impõe-se a oitiva do Autor, à luz do que dispõe o art. 10 do CPC: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, por não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao MEC, Sistec/MEC ou outro sistema oficial congênere, durante o período em que realizado o curso. 3.
Além disso, nos termos do art. 10 do CPC, considerando que o objeto da ação – a expedição de diploma de curso técnico de nível médio, e não de ensino superior – aparenta não se enquadrar no RE 1.304.964-SP, Pleno, julgamento em 4.6.2021, Rel.
Luiz Fux, Tema 1.154 (em julgamento proferido pelo STF, em regime de repercussão geral, foi estabelecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias de expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino e as ações indenizatórias pela demora em sua expedição), sugerindo, com isso, a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, intime-se a Autora para que esclareça o ajuizamento da ação nesta Seção Judiciária, trazendo elementos que confirmem a presença de interesse jurídico dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, notadamente a vinculação dos Réus ao Sistema Federal de Ensino. 4.
Intime-se a autora.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/06/2025 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 23:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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