TRF1 - 1000188-53.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000188-53.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: LAUDINEI AUGUSTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO LAUDINEI AUGUSTO SILVA requereu o cumprimento provisório de sentença proferida na ação de execução fiscal n. 1009871-27.2019.4.01.4100, para que o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) seja compelido a excluir seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), bem como a cancelar a inscrição em dívida ativa n. 238350, relativa ao Auto de Infração n. 700.972/D, de modo a possibilitar a emissão da certidão negativa via sistema.
Alega que, em 29 de maio de 2023, obteve decisão favorável no executivo fiscal, a qual declarou a nulidade do processo administrativo n. 02024.001578/2012-82 e determinou a exclusão de seu nome do CADIN e o cancelamento da inscrição na dívida ativa.
O IBAMA interpôs recurso de apelação, que não foi provido.
A autarquia então interpôs recurso especial, o qual se encontra concluso para análise da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem efeito suspensivo.
Argumenta ser possível a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública no presente caso, por se tratar de obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.872/RS.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Citado, o IBAMA apresentou manifestação, informando que não contestará a demanda (ID 2169043621). É o relatório.
Decido.
O requerente pretende o cumprimento provisório da sentença proferida na ação de execução fiscal n. 1009871-27.2019.4.01.4100 (ID 2165832241), apenas no tocante às obrigações de fazer estabelecidas pelo Juízo.
Consta no dispositivo do decisum: Ante o exposto, RECEBO como pedido de reconsideração em exceção de pré-executividade a petição ID 1152594258, ACOLHO o pedido e DECLARO a nulidade do processo administrativo n. 02024.001578/2012-82, sem prejuízo à Administração Pública de retomar o procedimento administrativo, observados os prazos prescricionais.
Determino a exclusão do nome do executado do CADIN e o cancelamento da inscrição na dívida ativa, sob n. 238350, relativa ao Auto de Infração n. 700.972/D.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso |, do Código de Processo Civil. (...) Considerando-se que o Recurso Especial interposto pelo IBAMA no bojo da ação de execução fiscal não é dotado de efeito suspensivo e que não há notícia nos autos de eventual cumprimento espontâneo das obrigações, mostra-se cabível o procedimento sob exame, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
Deve-se ressaltar, ainda, que o IBAMA não impugnou o mérito da pretensão.
Em complemento, o objeto deste processo cinge-se à satisfação de obrigações de fazer, o que afasta o óbice relativo ao regime constitucional de precatórios (art. 100, §§ 1°, 3° e 5°, da Constituição), conforme tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.872/RS (DJe 11/09/2017).
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença para DETERMINAR: a) A exclusão do nome do requerente do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e b) O cancelamento da inscrição em dívida ativa n. 238350, relativa ao Auto de Infração n. 700972/D.
INTIME-SE o IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das obrigações acima listadas.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/01/2025 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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