TRF1 - 1010851-61.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:00
Juntada de réplica
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20/09/2025 23:45
Juntada de renúncia de mandato
-
10/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:28
Juntada de contestação
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DAL COL em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010851-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO LUIZ DAL COL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CESAR BARROS VIEIRA - AM20085 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO MARCIO LUIZ DAL’COL ajuizou a presente ação anulatória de termo de embargo com pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do Termo de Embargo n.
NG86GRLJ, expedido no âmbito do processo administrativo n. 02001.010017/2025-57, que atingiu os imóveis rurais de sua titularidade denominados Lote 05 – Gleba Euclides da Cunha, Sítio Rio Negro e Sítio São Roque, localizados no distrito de Nova Califórnia, município de Porto Velho/RO.
Alega o autor que teve ciência da medida administrativa apenas por meio da publicação do Edital de Notificação n. 20/2025 – DIPRO - no Diário Oficial da União, sem que tenha havido tentativa prévia de notificação pessoal ou postal, em violação ao art. 26 da Lei 9.784/1999 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, que o embargo decorreu de apuração sumária baseada exclusivamente em imagens de satélite, sem inspeção presencial na área, o que comprometeria a higidez da constatação do suposto dano ambiental, configurando violação ao devido processo legal e à Instrução Normativa IBAMA n. 15/2023, que exige a individualização da conduta do responsável no caso de embargos coletivos preventivos.
Defende a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado desmatamento, apontando que não há comprovação de que tenha praticado, autorizado ou se beneficiado economicamente da suposta degradação ambiental.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo até o julgamento final da demanda, argumentando que a medida tem comprometido seu sustento e o de sua família, diante da impossibilidade de exercer atividade produtiva sobre os imóveis.
Aduz, por fim, que está em trâmite processo de regularização fundiária das áreas e que a manutenção da medida impugnada inviabiliza o acesso a financiamentos bancários e aumenta o risco de ocupações indevidas por terceiros. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção, que deve prevalecer pelo menos até a oportunidade de conhecer os argumentos da defesa da autarquia. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo.
Ademais, conforme os princípios basilares do direito ambiental, em especial o princípio da precaução, é imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento de riscos ao meio ambiente e assegurar a possibilidade de reparação integral.
Tal princípio, previsto no art. 225 da Constituição Federal e amplamente reconhecido na legislação infraconstitucional, exige do Poder Público a tomada de decisões baseadas na prevenção de danos potenciais, mesmo diante de incertezas sobre a sua magnitude.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o processo administrativo, sobretudo porque não foi juntada a íntegra dos referidos desses autos administrativos, de maneira que seque foi possível identificar, neste momento, a ilegalidade da notificação por edital ou do mérito dos embargos propriamente ditos.
Além disso, faz parte das atribuições institucionais do IBAMA, na condição de autarquia ambiental, tomar medidas de tal envergadura, valendo-se do Poder de Polícia que a lei lhe confere, com vistas à proteção da floresta amazônica, mormente quando identifica áreas extensas em situação de desmate estratégico e sistemático, como o que, a princípio, parece ser a situação do imóvel do autor.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular do poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargos, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:43
Juntada de manifestação
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12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:53
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:53
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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12/06/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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