TRF1 - 1010029-72.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010029-72.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIDNEY GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CESAR BARROS VIEIRA - AM20085 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Termo de Embargo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SIDNEY GOMES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
O autor alega que teve sua propriedade rural, denominada Rancho do Sabiá, embargada por meio do Termo de Embargo nº NG86GRLJ, inserido no Processo Administrativo n. 02001.010017/2025-57, com base em suposto desmatamento ilegal identificado por sensoriamento remoto, conforme Edital de Notificação nº 20/2025 – DIPRO, publicado no Diário Oficial da União.
Afirma que a medida foi adotada sem prévia notificação pessoal ou postal, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Alega ainda que o embargo foi lavrado de forma coletiva, sem individualização de condutas, tampouco inspeção in loco, e que a simples sobreposição entre o polígono desmatado e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade.
Sustenta, por fim, que a manutenção do embargo causa-lhe sérios prejuízos, notadamente pela impossibilidade de usufruto da área rural, o que comprometeria sua subsistência, impedindo-o de obter financiamentos e executar atividades agropecuárias.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento, ou ao menos a suspensão, do Termo de Embargo, até decisão final de mérito. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção, que deve prevalecer pelo menos até a oportunidade de conhecer os argumentos da defesa da autarquia. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo.
Ademais, conforme os princípios basilares do direito ambiental, em especial o princípio da precaução, é imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento de riscos ao meio ambiente e assegurar a possibilidade de reparação integral.
Tal princípio, previsto no art. 225 da Constituição Federal e amplamente reconhecido na legislação infraconstitucional, exige do Poder Público a tomada de decisões baseadas na prevenção de danos potenciais, mesmo diante de incertezas sobre a sua magnitude.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o processo administrativo, sobretudo porque não foi juntada a íntegra dos referidos desses autos administrativos, de maneira que seque foi possível identificar, neste momento, a ilegalidade da notificação por edital ou do mérito dos embargos propriamente ditos.
Além disso, faz parte das atribuições institucionais do IBAMA, na condição de autarquia ambiental, tomar medidas de tal envergadura, valendo-se do Poder de Polícia que a lei lhe confere, com vistas à proteção da floresta amazônica, mormente quando identifica áreas extensas em situação de desmate estratégico e sistemático, como o que, a princípio, parece ser a situação do imóvel do autor.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular do poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargos, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
30/05/2025 00:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007025-38.2022.4.01.4001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Allaylson Alves da Silva
Advogado: Nicollas Regis Rego de Queiroz Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 09:43
Processo nº 1002481-96.2025.4.01.4002
Francisco Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geciane Nascimento de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:36
Processo nº 1001019-10.2024.4.01.3301
Patricia Rodrigues Lessa
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 12:52
Processo nº 1015327-82.2024.4.01.4002
Valderio Melo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 19:11
Processo nº 1000933-36.2025.4.01.4002
Maria de Jesus Souza Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 12:06