TRF1 - 1009078-96.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 15:31
Juntada de Informação
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27/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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27/08/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON ALFAIA BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009078-96.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009078-96.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMERSON ALFAIA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A e FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009078-96.2024.4.01.3200 RECORRENTE: EMERSON ALFAIA BEZERRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 435584321) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 435584311) e determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, realize a perícia médica administrativa da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 435830978). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009078-96.2024.4.01.3200 RECORRENTE: EMERSON ALFAIA BEZERRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 05/12/2023 (ID 435584308), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 05/12/2023, o agendamento da perícia em 21/10/2024, o ajuizamento da ação em 25/03/2024 e a sentença foi proferida em 27/09/2024.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009078-96.2024.4.01.3200 RECORRENTE: EMERSON ALFAIA BEZERRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança, confirmando liminar, para determinar à autoridade impetrada a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, de perícia médica administrativa requerida pela parte impetrante no curso de processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 05/12/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento, pela Administração, dos prazos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, especialmente quanto à realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento, bem como se a sentença proferida encontra amparo nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII.
A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 49 e 59, §1º, prevê prazos para a atuação administrativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal (RE nº 1.171.152/SC), com vigência a partir de 08/08/2021, que fixa prazos específicos para análise e conclusão de processos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. 5.
Dentre os prazos fixados, estabelece-se a realização de perícia médica no prazo de 45 dias após agendamento, nos casos de benefícios por incapacidade e assistenciais, além da conclusão do processo administrativo em até 90 dias após o encerramento da instrução do requerimento. 6.
O requerimento administrativo da parte impetrante foi protocolado em 05/12/2023, estando, portanto, sob a vigência do referido acordo.
O agendamento da perícia ocorreu em 21/10/2024, após o ajuizamento da ação em 25/03/2024, restando configurado o descumprimento do prazo de 45 dias para a realização da perícia, conforme o estipulado no acordo judicial. 7.
A sentença que determinou a realização do exame pericial no prazo de 30 dias respeita os princípios constitucionais e a regulamentação pactuada, não havendo, porém, possibilidade de redução do prazo para 25 dias, por ausência de recurso da parte autora e incidência da vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica no prazo de 30 (trinta) dias.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se aos requerimentos administrativos protocolados a partir de 08/08/2021 o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para análise e conclusão de benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O descumprimento do prazo de 45 dias para realização de perícia médica autoriza a concessão de segurança para assegurar a celeridade processual. 3.
A reformatio in pejus impede a aplicação de prazo mais gravoso à parte beneficiária da sentença não recorrente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:00
Conhecido o recurso de EMERSON ALFAIA BEZERRA - CPF: *04.***.*90-45 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:31
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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07/05/2025 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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