TRF1 - 1071058-60.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2025 08:13
Juntada de Informação
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23/08/2025 08:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BARROSO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071058-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071058-60.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO DAMASCENO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433608194) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433681656). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso foi realizado em 11 de novembro de 2022 (ID 433608168), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 11 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 21 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DEFESO.
APLICAÇÃO DE PRAZO LEGAL GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária que analisasse requerimento administrativo de concessão de seguro defeso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve mora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo formulado pela parte impetrante; e (ii) definir se é cabível a imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. 4.
Os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão administrativa após o encerramento da instrução processual. 5.
Embora o STF tenha homologado acordo entre o INSS e o MPF, no RE 1.171.152/SC, estabelecendo prazos para análise de requerimentos administrativos de benefícios, o seguro defeso não se encontra entre os benefícios abrangidos por tal instrumento. 6.
Aplicável, portanto, ao caso concreto, o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30, para resposta ao requerimento administrativo, que foi protocolado em 11/11/2022, e não respondido até o ajuizamento da ação, em 21/07/2023. 7.
Demonstrada mora administrativa, justifica-se a intervenção judicial para fixação de novo prazo para conclusão do requerimento. 8.
A jurisprudência do TRF1 não admite a imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública, ausente demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida para: (i) fixar prazo de 30 dias, prorrogável por igual período devidamente motivado, para o INSS concluir a análise do requerimento administrativo; e (ii) excluir a multa cominatória fixada na sentença.
Tese de julgamento: "1.
O prazo legal para análise de requerimento administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que motivadamente." "2.
O seguro defeso não se encontra abrangido pelo acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sendo inaplicáveis os prazos ali estipulados." "3.
A fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública é incabível, na ausência de prova de resistência no cumprimento da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023; STF, RE 1.171.152/SC (acordo homologado).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de JOAO DAMASCENO BARROSO - CPF: *33.***.*37-53 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:32
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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26/03/2025 06:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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