TRF1 - 1005806-12.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005806-12.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERVAL SANTOS CAVALCANTE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERVALDO PINHEIRO CAVALCANTE - AM10650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERVAL SANTOS CAVALCANTE NETO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a alteração de sua modalidade de inscrição em concurso público, de "ampla concorrência" para a de "pessoa com deficiência (PcD)".
Narra o autor, em síntese, que se inscreveu e foi aprovado no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, regido pelo Edital nº 01/2022, concorrendo pela ampla concorrência.
Sustenta que, após o período de inscrições e a realização das provas, foi formalmente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que alega ser preexistente.
Por essa razão, pleiteia, inclusive em sede liminar, a alteração de sua inscrição para a modalidade de PcD, a fim de concorrer nas vagas reservadas, ao argumento de que a negativa da Administração fere os princípios da isonomia, razoabilidade e o direito à inclusão.
A petição inicial foi instruída com procuração, laudos médicos e demais documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Federal Cível da SJAM, sob o nº 1038844-97.2024.4.01.3200, tendo sido declinada a competência e redistribuído a esta Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o edital, lei do concurso, previa de forma expressa o momento oportuno para a opção pelas vagas de PcD e para a apresentação da documentação comprobatória, qual seja, o ato da inscrição, regra que vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor e o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e a improcedência do pedido, reforçando o princípio da vinculação ao edital, que estabelecia prazo peremptório para a inscrição na condição de PcD, não sendo razoável a flexibilização por questões pessoais do candidato.
Argumentou que a alteração pretendida violaria a isonomia com os demais concorrentes e que não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios do certame, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não vislumbra no caso.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares, reafirmou os argumentos da inicial e defendeu a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos sob a ótica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à inclusão das pessoas com deficiência.
Vieram os autos conclusos para sentença. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A União, em sua contestação, impugnou o pedido, sustentando a ausência de comprovação concreta da hipossuficiência econômica, argumentando que o autor não teria preenchido os requisitos legais necessários para o deferimento do benefício.
Embora representado por advogado particular, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 99, § 4º do CPC.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, prevalece enquanto não houver provas robustas em sentido contrário, sendo que a parte adversa não comprovou concretamente a existência de condições financeiras incompatíveis com a gratuidade.
Assim, diante da inexistência de prova idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira do autor, e considerando também sua condição de saúde, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A União Federal, em sua contestação, apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 1.000,00, fixado na inicial, não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, violando os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
O valor da causa não é mera formalidade processual.
Trata-se de um elemento essencial à adequada tramitação do feito, possuindo repercussões práticas relevantes, como a fixação de competência, cálculo de custas, honorários advocatícios e o balizamento para a análise de eventual recurso.
Nos termos do art. 292, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Na réplica a contestação de id 2172412067, a parte autora requer o seguinte pedido: “III) Ao final, requer-se que, sendo o Autor vitorioso na presente demanda, seja ele nomeado e empossado no cargo ao qual concorreu, com todos os direitos inerentes ao referido cargo, em conformidade com as disposições do Edital do TRT da 14ª Região”.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em ações como esta, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico perseguido, levando-se em consideração o valor da remuneração correspondente ao cargo pretendido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA .
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes . 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (Grifei).
Ademais, o próprio art. 292, § 3º, do CPC confere ao juiz o poder-dever de corrigir de ofício o valor da causa.
Neste contexto, considerando a natureza e o alcance econômico do pedido, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em montante equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal bruta inicial do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária da Justiça do Trabalho da 14ª Região, qual seja, R$ 14.852,66, conforme estrutura remuneratória do referido tribunal.
Passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3.
DO CASO EM ANÁLISE O cerne da demanda consiste no pleito do autor para que seja determinada a alteração de sua inscrição no concurso público, passando da ampla concorrência para a reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência (PcD), sob o fundamento de que seu diagnóstico de TEA foi obtido apenas após a realização das provas objetivas.
No entanto, razão assiste à União ao defender a legalidade dos atos administrativos praticados, fundamentando-se na obrigatoriedade de observância estrita às normas estabelecidas no edital do concurso (Edital nº 01/2022).
O edital, ao qual o autor aderiu ao realizar sua inscrição, estabeleceu de forma clara e objetiva que a opção por concorrer como PcD deveria ser feita no ato da inscrição, com a devida apresentação de documentação comprobatória específica, incluindo laudo médico dentro do prazo fixado.
Ao não optar pela condição de PcD no momento oportuno, o autor foi validamente incluído na lista da ampla concorrência, de modo que a Administração Pública atuou de acordo com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A pretensão do autor, ao buscar judicialmente a alteração de sua modalidade de inscrição no concurso público após o encerramento do prazo previsto no edital, suscita relevante debate acerca da proteção dos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, ambos pilares do regime jurídico-administrativo aplicável aos concursos públicos.
A isonomia, enquanto princípio constitucional aplicável à administração pública, consagra a necessidade de tratamento igualitário entre todos os candidatos submetidos ao mesmo certame, de forma que as regras editalícias, previamente estabelecidas, sejam observadas indistintamente por todos.
Corroborando tal entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região decidiu que: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública como para os candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Na realidade, a adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito-dever daquele que participa, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional daquele que o desobedecer e violação à garantia constitucional da isonomia. (TRF-4 - AC: 50051223120184047112 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 4ª Turma). (Grifei).
Ao aderir ao concurso regido pelo Edital nº 01/2022 do TRT da 14ª Região, o autor aceitou expressamente todas as condições estabelecidas, incluindo a obrigatoriedade de declaração da condição de pessoa com deficiência (PcD) no momento da inscrição, com a devida apresentação de laudo médico, nos termos do item 5.5 do referido edital.
Permitir, agora, a alteração da modalidade de inscrição, após o transcurso dos prazos previstos no edital e com o concurso já homologado, significaria abrir exceção individualizada, violando frontalmente a isonomia e criando um regime jurídico exclusivo e favorável apenas ao autor, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram rigorosamente todas as etapas e exigências editalícias.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, amparando se em entendimento do STJ, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO LANÇADO PELO EDITAL N. 01/2019-SAP/SC PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
CANDITADO QUE SE INSCREVEU PARA A LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO PARA A LISTA DESTINADA À DISPUTA DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TESE DE QUE TAL DIREITO DECORRERIA DE DIAGNÓSTICO MÉDICO POSTERIOR À FASE DE INSCRIÇÃO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE .
OPÇÃO À CONCORRÊNCIA PELA LISTA ESPECIAL QUE SE ENCERRA NA DATA E NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DIREITO PERSEGUIDO INSUBSISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO .
Como cediço, "o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (STJ - RMS n. 26.630/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima), daí por que, se o candidato não apresenta a tempo e modo seu requerimento de inscrição específico, expressamente exigido pelo edital para que possa concorrer na condição de pessoa com deficiência, é absolutamente vedada a passagem da sua inscrição da lista de ampla concorrência para a lista destinada à disputa das pessoas com deficiência, sob pena de malferimento aos postulados da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório (TJ-SC - APL: 50039476420208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003947-64.2020.8.24 .0023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 18/05/2021, Terceira Câmara de Direito Público). (Grifei).
No tocante à segurança jurídica, este princípio, de estatura constitucional implícita e fundamento estruturante do Estado de Direito, exige a estabilidade das relações jurídicas, especialmente aquelas consolidadas por atos administrativos regularmente praticados com base em edital público.
Ainda, eventual flexibilização das normas editalícias, para beneficiar o autor, poderia ensejar efeito multiplicador indesejado, abrindo precedente perigoso para que outros candidatos também venham a pleitear alterações retroativas de suas inscrições, com prejuízo à previsibilidade e à estabilidade jurídica dos concursos públicos.
O risco de afronta à segurança jurídica se agrava pelo fato de que o concurso já se encontra homologado, com candidatos em fases avançadas de nomeação.
Rever regras após a homologação, além de tecnicamente inadequado, afetaria gravemente a confiança legítima depositada pelos demais candidatos na rigidez e integridade do processo seletivo público.
Diante dessas considerações, não é juridicamente viável acolher a pretensão do autor, sob pena de se afrontar não apenas a legalidade administrativa, mas também os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Roberval Santos Cavalcante Neto em face da União Federal, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Corrijo de ofício o valor da causa, para fixá-lo em 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 14ª Região, totalizando R$ 178.231,92.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
05/11/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008350-31.2024.4.01.3305
Maria Alice Barbosa Santos Lima
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 11:09
Processo nº 1008611-02.2024.4.01.3303
Maria Clara de Carvalho Domingues Vasco
Diretor(A) do Centro Universitario Mauri...
Advogado: Dalila Brandao Bertunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:15
Processo nº 1026634-75.2024.4.01.3600
Jose Mariano de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela Candida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 14:53
Processo nº 1084582-63.2024.4.01.3700
Sara Keanne Pereira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabelza Rocha Almeida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 22:37
Processo nº 1008426-55.2024.4.01.3305
Marconi Francisco da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Maria Souza Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 18:34