TRF1 - 1001373-74.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001373-74.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FLAVIO UMENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO FLORIANO BITTENCOURT - RS73004 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Recebo os embargos à execução, por serem tempestivos.
Consoante disposição do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em outras palavras, a concessão de efeito suspensivo aos embargos pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de penhora, depósito ou caução suficientes, no valor da dívida.
Desse modo, não atribuo efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a execução nº 1000524-05.2025.4.01.3503 não se encontra garantida.
II - Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir.
Em caso de produção de prova documental, esta deverá ser acostada aos autos, no mesmo prazo.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua pretensão, levantados na impugnação aos embargos, conforme art. 350 do Código de Processo Civil, bem como para que informe se há interesse na produção de provas, justificando a necessidade.
Deverão as partes se manifestar, no que couber, sobre as matérias previstas nos arts. 330 e 332 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da não-supresa (art. 10 do Código de Processo Civil).
III - Após, conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil).
IV - Traslade-se cópia desta decisão para a execução nº 1000524-05.2025.4.01.3503, que deverá prosseguir.
V – Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/05/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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