TRF1 - 0043794-44.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043794-44.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043794-44.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILSE TEIXEIRA DE FREITAS LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A e TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043794-44.2012.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por SILSE TEIXEIRA DE FREITAS LEMOS LEÃO E OUTROS, contra a UNIVERISIDADE FEDERAL DO MARANHÃO E OUTRO, que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação de todos os atos concernentes à adesão do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão aos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Em suas razões recursais, SILSE TEIXEIRA DE FREITAS LEMOS LEÃO E OUTROS sustentam que adesão do Hospital Universitário à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH realizada pela UFMA é ilegal, haja vista que a Universidade firmou contrato com a EBSRH sem envolver o Conselho Universitário e o Conselho de Administração da Universidade Federal.
Afirmam que devido à elevada profundidade das discussões acerca da realização deste tipo de contrato, não poderiam os órgãos máximos deliberativos e normativos da UFMA serem excluídos de tal momento.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043794-44.2012.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia posta em juízo cinge-se no exame de legalidade da adesão do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão aos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
A partir da análise das peculiaridades constantes dos autos, cumpre destacar excerto da sentença, que ora adoto como razões de decidir: “De efeito, a adesão da Ré à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH se deu com aprovação unânime dos 21 (vinte e um) Conselheiros presentes, conforme registra a Ata Ordinária do Conselho de Administração do Hospital Universitário, realizada no dia 23 de março de 2012 (fls.108/110).
Não bastasse essa constatação, que por si só infirma a tese exposta na petição inicial, o Conselho de Administração do HUUFMA é estruturado, dentre outras pessoas, pelos Coordenadores e Chefes de Departamento que tenham programas permanentes de ensino, pesquisa e extensão no Hospital Universitário (Resolução n. 05/94 – CONSAD – 5º IV; fl.126), o que, ao menos em princípio, parece não ser o caso dos Cursos de Serviço Social, Comunicação e Psicologia.
Estes Cursos, ao menos em princípio, reitere-se, podem esporadicamente, conforme assinala a Ré, recorrer ao HUUFMA para complementação de estudos dos seus alunos; não o fazem, portanto, em caráter permanente, como ocorre com os Cursos de Farmácia, Odontologia, Enfermagem, Medicina e Nutrição.
Assim, e em remate, a adesão da Universidade Federal do Maranhão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não contrasta, ao menos no que diz respeito ao tema tratado na petição inicial, com a cláusula jurídico-constitucional do devido processo legal. ...
Com efeito, restou amplamente demonstrado, em consonância com o Regimento Geral Interno e da Resolução n. 05/94 - CONSAD - 5º IV, que para Coordenadores de Cursos e Chefes de Departamento da UFMA possam fazer parte da referida instância colegiada, é imprescindível que estes segmentos desenvolvam programas permanentes de ensino, pesquisa e extensão.
In casu, os cursos de Psicologia, Serviço social e Comunicação Social da Universidade Ré, não tem, no Hospital Universitário, programas permanentes de ensino, pesquisa e extensão - na verdade, muito pelo contrário, sediam de forma esporádica atividades relacionadas as atividades de estágio curricular dos últimos semestres da graduação.
Com ainda mais força, frise-se, a razão de exigir-se o desenvolvimento de programas permanentes, se dá em função da natureza das atividades executadas no HUUFMA serem essencialmente ligada as assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico, diametralmente diversas das afetas aos cursos ligados aos Coordenadores e Chefes de Departamento autores.
Portanto, se por tais argumentos não existiu dever regimental de suas inclusões no CONADM ou CONSAD, inexiste por decorrência lógica, o dever de convocação dos Autores, pelas referidas, como condição de procedibilidade, quanto menos de sua participação de processo deliberativo, restando esmaecido a pretensão formulada - impondo-se, desde já, o reconhecimento de sua improcedência”.
A adesão do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - HUUFMA à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é regular, tendo em vista que se deu através da Ata Ordinária do Conselho de Administração do Hospital Universitário da UFMA, realizada em 23/03/2012, que teve aprovação unânime dos 21 (vinte e um) conselheiros presentes (fls. 115-117).
O Conselho de Administração do HUUFMA é composto pelos Coordenadores e Chefes de Departamento que tenham programas permanentes de ensino, pesquisa e extensão no Hospital Universitário, o que não é o caso dos recorrentes, tendo em vista que são representantes dos Cursos de Comunicação Social, Serviço Social e Psicologia, cursos que nunca tiveram programas permanentes junto ao HUUFMA.
Portanto, restou demonstrado que os apelantes não têm participação no Conselho de Administração do HUUFMA, razão pela qual não havia necessidade de convocá-los para qualquer deliberação acerca da adesão do HUUFMA à EBSERH. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais) resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043794-44.2012.4.01.3700 Processo de origem: 0043794-44.2012.4.01.3700 APELANTE: SILSE TEIXEIRA DE FREITAS LEMOS, ROSANA MENDES ELERES DE FIGUEIREDO, SILVIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO, JOANITA MOTA DE ATAIDE, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES- EBSERH APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - HUUFMA AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HUUFMA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação de todos os atos concernentes à adesão do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão aos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 2.
A adesão do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - HUUFMA à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é regular, tendo em vista que se deu através da Ata Ordinária do Conselho de Administração do Hospital Universitário da UFMA, realizada em 23/03/2012, que teve aprovação unânime dos 21 (vinte e um) conselheiros presentes. 3.
O Conselho de Administração do HUUFMA é composto pelos Coordenadores e Chefes de Departamento que tenham programas permanentes de ensino, pesquisa e extensão no Hospital Universitário, o que não é o caso dos recorrentes, tendo em vista que são representantes dos Cursos de Comunicação Social, Serviço Social e Psicologia, cursos que nunca tiveram programas permanentes junto ao HUUFMA. 4.
Portanto, restou demonstrado que os apelantes não têm participação no Conselho de Administração do HUUFMA, razão pela qual não havia necessidade de convocá-los para qualquer deliberação acerca da adesão do HUUFMA à EBSERH. 5.
Recurso desprovido. 6.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais) resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:01
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:01
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:44
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/10/2017 12:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2017 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/10/2017 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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