TRF1 - 1004957-17.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004957-17.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMAR ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO - GO51052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data da cessação administrativa (DIB: 30/11/2021 e DCB: 24/09/2024).
Decido.
Nos termos da perícia judicial, realizada em 25/03/2025 (laudo ID 2181107179), foi observado que o autor é portador do quadro de Lesão de órgãos intra-abdominais (CID S36) e Gonartrose (CID M17).
Segundo a conclusão do expert, "observa-se marcha lentificada, com uso de andador.
Apresenta déficit de força grau 4 nas pernas, limitação de movimento nos membros inferiores, cicatriz abdominal mediana e hérnia incisional à direita.
Sem demais achados relevantes".
O médico perito, todavia, não fundamentou a existência de incapacidade para o trabalho e a respectiva data de início, sob a justificativa de que "não há documentação médica anexada aos autos do processo que comprove o seguimento médico regular, o diagnóstico exato, o tratamento já realizado e o prognóstico das patologias existentes.".
Como visto, a conclusão não foi pela inexistência da incapacidade, e sim pela insuficiência de documentação médica para fundamentá-la.
Analisando os laudos elaborados pela perícia administrativa do INSS (ID 2159930663), verifico que o autor foi vítima de ferimento por arma de fogo em 15/11/2018, ocasionando trauma de abdômen.
A despeito da insuficiência documental nestes autos para precisar a data de início da Gonartrose, verifico que o postulante já desfrutou de benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no processo nº 1002848-98.2022.4.01.4302, após ter sido diagnosticado como portador de Hérnia Abdominal (CID K46.9), Anormalidades da Marcha (CID R26) e Gonartrose (CID M17), conforme sentença de ID 2159555600 e laudo judicial em anexo.
Registro que naquela ação o autor foi avaliado pelo mesmo médico perito.
Portanto, a questão a ser dirimida é se o autor permanece incapacitado para o trabalho com base nas enfermidades já diagnosticadas, independentemente da existência de tratamento contínuo documentado.
Por fim, registro que, após a perícia, foram apresentados pelo autor Atestado Médico recomendando o afastamento do trabalho por 90 dias, além de Relatório Médico informando o diagnóstico de Lombalgia (ID 2185612741).
O Laudo Médico de ID 2189144235, por sua vez, informa que o autor apresenta limitações de locomoção, necessitando do auxílio de andador e realizando acompanhamento regular em Unidade Básica de Saúde.
Isso posto, considerando que o laudo pericial se mostrou inconclusivo e que novos elementos de prova foram agregados aos autos, determino a intimação do médico perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar resposta aos seguintes quesitos: 1.
Considerando o exame físico já realizado, o laudo judicial do processo anterior (arquivo em anexo) e os relatórios médicos juntados posteriormente (IDs 2185612741 e 2189144235), reavalie o caso e informe objetivamente: a parte autora apresenta, hoje, incapacidade para sua atividade habitual (guarda/vigia)? 2.
Em caso afirmativo, essa incapacidade é TOTAL ou PARCIAL? É PERMANENTE ou TEMPORÁRIA? 3.
Em caso de incapacidade TEMPORÁRIA, qual é a data provável de cessação, ainda que aproximada? 4.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. 5.
Caso a incapacidade seja parcial, o autor é suscetível de reabilitação profissional para outra função? Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
14/11/2024 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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