TRF1 - 1026381-23.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026381-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000356-59.2013.8.04.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUTERO MIRANDA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026381-23.2024.4.01.0000 APELANTE: LUTERO MIRANDA DINIZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUTERO MIRANDA DINIZ em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência expressa manifestada pela parte autora, analfabeta, sem assistência de advogado constituído, em ação que versa sobre pedido de aposentadoria por idade rural.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de representação processual válida, argumentando que, à época da manifestação de desistência, já se encontrava devidamente representada por advogado nos autos.
Afirma que a desistência decorreu de confusão entre o benefício assistencial (amparo ao idoso) e o previdenciário (aposentadoria por idade rural), destacando que o benefício assistencial não é definitivo, não se acumula com pensão por morte e não prevê o pagamento de 13º salário.
Alega que, por ser pessoa hipossuficiente e analfabeta, o ato de desistência é juridicamente ineficaz por não ter sido praticado por meio de advogado regularmente habilitado, contrariando a exigência legal de capacidade postulatória.
Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026381-23.2024.4.01.0000 APELANTE: LUTERO MIRANDA DINIZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da manifestação de desistência expressa colhida diretamente da parte autora, analfabeta e sem a assistência de advogado regularmente constituído nos autos, que pleiteia o reconhecimento da nulidade do referido ato e o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito de seu pedido de aposentadoria por idade rural.
A sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Borba/AM homologou a desistência do feito com base em declaração pessoal do autor, colhida por oficial de justiça, de que não possuía interesse no prosseguimento da demanda, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Considerando que o INSS apresentou contestação de mérito, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no Tema 350 e pelo STJ no REsp 631.240/MG, segundo o qual o prévio requerimento administrativo é dispensável quando há resistência da autarquia na via judicial.
Dessa forma, a ausência de protocolo formal não impede o prosseguimento do feito nem afasta a possibilidade de reconhecimento da data de entrada do requerimento como sendo a data do ajuizamento da ação, ou seja, 06/10/2010 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de representação processual, tendo em vista que à época da manifestação de desistência já se encontrava devidamente representada por advogado constituído nos autos.
Alega que a desistência foi motivada por confusão entre os benefícios assistencial (amparo ao idoso) e previdenciário (aposentadoria por idade rural), sendo que o primeiro não é definitivo, não é acumulável com pensão por morte, e não inclui o 13º salário.
Destaca que o ato de desistência é juridicamente ineficaz por ter sido praticado diretamente pela parte, pessoa hipossuficiente e analfabeta, sem intervenção de advogado, em manifesta afronta à exigência legal de capacidade postulatória.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, é nulo de pleno direito o ato processual de manifestação de desistência praticado diretamente pela parte autora sem a intermediação de advogado regularmente constituído nos autos.
A representação processual por advogado é requisito essencial à validade da relação processual, sendo certo que a desistência, enquanto ato de disposição da demanda, exige capacidade postulatória regular e expressa intervenção do procurador judicial.
Trata-se de entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE 1.354-9, Rel.
Min.
Celso de Mello), segundo a qual são nulos os atos privativos de advogado praticados por quem não ostenta capacidade postulatória.
No caso concreto, a parte autora já se encontrava representada por advogado nos autos, circunstância que impede a prática autônoma de ato que extingue o processo, sendo irrelevante o fato de o autor ter comparecido espontaneamente ao fórum ou de ter declarado verbalmente seu desinteresse.
A nulidade do ato de desistência conduz, por consequência, à nulidade da sentença que sobre ele se fundou.
Ademais, a análise do conjunto probatório revela que foram acostados aos autos documentos com potencial de configurar início de prova material (como a carteira de produtor rural e a certidão de óbito da esposa com qualificação rural), sendo imprescindível a produção de prova testemunhal em audiência de instrução para fins de corroboração do labor rural da parte autora durante o período de carência legalmente exigido por não se tratar de prova material plena.
A inexistência dessa fase instrutória, somada à nulidade formal do ato de desistência, impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à realização da audiência de instrução. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026381-23.2024.4.01.0000 APELANTE: LUTERO MIRANDA DINIZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA FORMALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE AUTORA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
NULIDADE DO ATO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sob o argumento de que a parte teria desistido da demanda de forma expressa.
A manifestação de desistência foi colhida por oficial de justiça, diretamente da parte autora, analfabeta, sem assistência de advogado regularmente constituído.
A ação versa sobre pedido de aposentadoria por idade rural. 2.
Nas razões recursais, a parte sustenta nulidade da sentença por ausência de representação processual válida, alegando confusão entre benefício assistencial e benefício previdenciário e afirmando que a desistência não poderia ser reconhecida como válida por não ter sido formalizada por meio de advogado habilitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença que homologou a desistência do feito, levando em consideração: (i) a ausência de representação processual válida da parte autora no momento da manifestação de vontade; e (ii) a necessidade de instrução probatória quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, diante da presença de início de prova material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A manifestação de desistência realizada diretamente pela parte autora, sem a intermediação de advogado constituído, é nula de pleno direito, nos termos da jurisprudência consolidada, por configurar ato privativo de advogado e exigir capacidade postulatória. 5.
Verificou-se nos autos a existência de representação processual válida à época da desistência, o que impede a prática autônoma de ato que extingue o processo.
A nulidade do ato de desistência, por consequência, contamina a sentença que sobre ele se fundamentou, impondo sua anulação. 6.
Quanto ao mérito, foram acostados documentos com potencial de configurar início de prova material do labor rural, como carteira de produtor rural e certidão de óbito com qualificação de trabalhador rural.
Diante disso, é necessária a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, a fim de confirmar a atividade rural durante o período de carência. 7.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para a realização da audiência de instrução, viabilizando a apreciação do mérito da demanda.
Manteve-se a verba honorária fixada na sentença, e não houve majoração, em observância ao Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de audiência de instrução.
Tese de julgamento: "1. É nulo o ato de desistência processual praticado diretamente por parte analfabeta e hipossuficiente sem a intermediação de advogado regularmente constituído. 2.
A ausência de prova material plena do labor rural exige a produção de prova testemunhal em audiência de instrução.3.
A anulação da sentença fundada em ato processual nulo impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.354-9, Rel.
Min.
Celso de Mello.
STJ, REsp 631.240/MG.
STF, Tema 350.
STJ, Tema 1.059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/08/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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