TRF1 - 1002606-54.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002606-54.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.P.E.P.
CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - AP3791 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a devolução de valores que alega ter transferido por ter sido vítima de golpe.
Em síntese, afirma que realizou operação bancária por meio do aplicativo da Caixa Econômica Federal para a chave PIX com a finalidade de adquirir veículo automotor usado.
Entretanto, percebeu que foi vítima de fraude e solicitou o bloqueio dos valores.
Assim, pede o estorno de forma imediata.
Após realizada audiência, a parte autora reitera o pedido de tutela antecipada para permitir o levantamento dos valores.
Decido.
A concessão de tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado último do processo – art. 300 do CPC.
Além disso, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3, do CPC).
Conquanto afirmado que o réu não se opõe à transferência dos valores, há necessidade de se incluir a parte no polo passivo da presente ação, porquanto a dicussão em comento reflete em sua esfera de interesse.
Ademais, o levantamento dos valores constitui a controvérsia principal da ação, não podendo ser adiantada em sede de antecipação de tutela.
Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato novo capaz de infirmar a decisão de id. 2174663201, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão.
Além disso, o réu informa (id. 2187275780) que há movimentação na conta em que foram depositados os valores bloqueados.
Por conseguinte, infere-se que a conta está sendo utilizada e que há informações a respeito da pessoa titular da conta, o que demostra ser imprescindível a citação do envolvido.
Confira-se: Assim, impõe-se a composição do polo passivo e intimação do réu para juntada de informações.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora. b) Intime-se a parte autora para ajustar o polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que inclua LEIDINEY GONÇALO DE ASSUNÇÃO no polo passivo da presente relação; c) cumprido o item "b", intime-se a CEF, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias as informações a respeito de LEIDINEY GONÇALO DE ASSUNÇÃO, consistentes em endereço e CPF cadastrado em seus sistemas, para fins de citação; d) cumpridos os itens acima, cite-se LEIDINEY GONÇALO DE ASSUNÇÃO; e) após, vista às partes para manifestação; f) intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
07/07/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:03
Juntada de réplica
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23/05/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:20, Central de Conciliação da SJAP.
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21/05/2025 12:08
Juntada de Ata de audiência
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19/05/2025 09:07
Juntada de contestação
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05/05/2025 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/04/2025 12:24
Decorrido prazo de J.P.E.P. CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:20, Central de Conciliação da SJAP.
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04/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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21/03/2025 13:20
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/02/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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