TRF1 - 1050227-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050227-09.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCORRO DAS DORES DANTAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 e JUAN MONTEIRO GONZALEZ - PA36491 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso em exame, o laudo médico realizado por profissional nomeado por este juízo, afirmou-se que: “A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual e não se encaixa no conceito de deficiente físico previsto na lei nº 13146/2015, por não atingir pontuação mínima necessária (4075 pontos de um total de 4100 pontos).".
Muito embora o conceito legal de pessoa com deficiência não se confunda com a mera incapacidade laborativa, devendo ser analisado relativamente às diversas barreiras que o cidadão enfrenta no decorrer de sua vida, incluindo limitações laborativas, miséria, baixa instrução, discriminação social, dentre outros, fato é que a ausência de qualquer restrição para o exercício de atividade laboral pelo autor inviabiliza seu enquadramento no conceito de pessoa deficiente prescrito pelo art. 20, parágrafos 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993, à medida que inexiste qualquer impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a parte autora não se caracteriza como pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993.
Ressalto que tal conclusão está em consonância com o entendimento do TRF4ª acerca do portador de visão monocular.
Em situação semelhante a dos autos, citem-se os seguintes julgados do TRF4ª: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
VISÃO MONOCULAR.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 3.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho. 4.
No caso concreto, os laudos periciais não evidenciaram incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão. (TRF4, AC 5005064-58.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022) Embora a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifique a visão monocular como deficiência visual (“Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”) para os fins do recebimento do benefício assistencial, deve haver por parte do requerente incapacidade de laborar e perceber seu sustento.
Não se ignora que se trata de benefício de caráter assistencial, o qual independe de custeio, disponibilizado àqueles que de fato estão impedidos de laborar e de obter seu sustento por si próprios ou por seu grupo familiar.
A impugnação em relação ao laudo pericial não desqualifica as conclusões do perito judicial, profissional que goza da confiança deste Juízo e que possui a habilitação necessária para a realização do encargo que lhe foi cometido, tendo baseado suas conclusões em anamnese e exames clínicos e físicos, avaliando a parte autora de modo imparcial e sob o crivo do contraditório judicial, pressupostos tão caros ao devido processo legal.
Diferentes opiniões do perito, em detrimento da exarada pelos médicos assistentes, referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos.
Assim, a parte autora não se caracteriza como pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993.
Deste modo, deixo de analisar o requisito legal relativo à miserabilidade, pois tal análise resultou prejudicada diante da inocorrência do requisito legal atinente à incapacidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
19/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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