TRF1 - 1001009-48.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001009-48.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILDA NOVAIS DE SENA - RO9162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendoa concessão de benefício de pensão por morte urbana.
OPORTUNIZO à autora CONFERIR se já estão juntados aos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os faltantes/desatualizados/ilegíveis, no prazo de 15 (quinze) dias: 1)comprovante de requerimento prévio (sob pena de extinção); 2)documentos pessoais - RG e CPF (sob pena de extinção); 3)certidão de óbito (sob pena de extinção); 4)comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 (três) meses, da data da distribuição da ação (sob pena de extinção); 5)documento que demonstre a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido; 6)comprovantes de convivência e dependência econômica com o falecido (para os óbitos ocorridos a partir de 18/6/2019, é imprescindível a existência de prova documental nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito, sob pena de improcedência do pedido (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991). 7) CTPS (trabalhador urbano) e/ou carnê de contribuição do falecido; 8)comprovante de recebimento pelo falecido de anterior benefício previdenciário, em sendo o caso; e 9) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido.
OBS: Os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família.
Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, CITE-SEINSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias).
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
16/04/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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