TRF1 - 1007143-55.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1007143-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL TROVAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
A aposentadoria programada, após a EC 103/2019, passou a ser devida, cumprido o período de carência, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria especial, por sua vez, passou a ser devida, cumprido o período de carência, ao segurado empregado, avulso e contribuinte individual, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os seguintes requisitos: I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (art. 64 do Decreto 3.048/99).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do tempo de contribuição.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Em relação à eletricidade, a Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista como perigosa em casos de exposição à tensão superior a 250v.
O Decreto 53.831/64 (item 1.1.8) também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial.
Já os Decretos 83.080/79 e 2.172/97 não trouxeram tal descrição.
Contudo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível considerar atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade até os dias atuais, mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, e não taxativas (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Apesar de ser permitido o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade sempre exige serviços expostos a tensão superior a 250 volts (PEDILEF 50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).
No caso em apreço, é possível o reconhecimento dos períodos de 02/09/1985 a 15/01/1988, trabalhado para ELETROMEC LTDA, de 02/01/1989 a 03/04/1989, trabalhado para UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, de 01/10/1992 a 28/04/1995, para FERREIRA PRESTACOES DE SERVICOS GERAIS LTDA, como especiais por mero enquadramento profissional, visto que a CTPS indica o exercício de atividade laboral na função de eletricista, conforme Item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Em relação aos vínculos laborais posteriores à Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97, não é possível o reconhecimento, pois os PPP's juntados aos autos Id. 2044094173 e Id. 2044094172, apenas foram confeccionados após o requerimento administrativo, não tendo sido previamente analisado pelo INSS, motivo pelo qual não podem ser utilizados como prova da atividade nociva na presente ação judicial.
Eventual pronunciamento jurisdicional acerca da especialidade deste período representaria usurpação da função administrativa constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo e, por conseguinte, violação frontal ao princípio da separação dos poderes.
Assim, considerando a conversão do tempo de atividade comprovadamente especial em comum, conforme tabela do art. 70 do RPS, bem como os demais períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o seguinte tempo total de contribuição até a data do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/02/1968 Sexo Masculino DER 13/06/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ELETROMEC LTDA (AVRC-DEF) 02/09/1985 15/01/1988 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 14 dias + 0 anos, 11 meses e 11 dias = 3 anos, 3 meses e 25 dias 29 2 UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA (AVRC-DEF) 02/01/1989 03/04/1989 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 8 dias 4 3 UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA (PEXT) 01/02/1989 03/04/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 FERREIRA PRESTACOES DE SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1992 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 28 dias + 1 ano, 0 meses e 11 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias 31 5 ASGEL AGENCIA DE SERVICOS GERAIS LTDA 04/10/1996 29/03/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 6 6 ELETRO POSTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 04/06/1997 31/05/2001 1.00 3 anos, 11 meses e 27 dias 48 7 CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA (AVRC-DEF) 01/02/2002 31/10/2006 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/07/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 TRAEL SERVICOS E COMERCIO DE TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA 02/07/2007 30/06/2025 1.00 17 anos, 11 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 216 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5496541480) 15/01/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 FERREIRA PRESTACOES DE SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF) 29/04/1995 30/04/1996 1.00 1 ano, 0 meses e 2 dias 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 3 meses e 23 dias 101 30 anos, 10 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 3 meses e 5 dias 112 31 anos, 9 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (13/06/2019) 29 anos, 5 meses e 19 dias 331 51 anos, 3 meses e 27 dias 80.7944 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/06/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Portanto, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
20/02/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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