TRF1 - 1000505-11.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 15:46
Juntada de cumprimento de sentença
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAETANO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000505-11.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RAFAEL DE OLIVEIRA NETO - PE30100 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora ver-se indenizada por danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude de realização de saque indevido em sua conta bancária.
Narra o autor, em síntese, que na madrugada de 13/07/24 para 14/07/2024, por volta das 23:30h a 00:30h, foi brutalmente assaltado, conforme boletim de ocorrência e encaminhamento para exame de lesões corporais, oriundos da Polícia Civil do DF e, desse infeliz acontecimento, seu celular foi roubado.
E que em posse do celular do demandante, os assaltantes, a sua revelia, transferiram, do app do celular, a quantia de R$ 6.600 (seis mil e seiscentos reais), sendo A TOTALIDADE do seu rendimento.
Verifico que, embora devidamente citada, a CAIXA não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis.
Pois bem, é necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve falha na prestação de serviço por parte da ré, na medida em que os agentes do roubo conseguiram efetivar transferências na conta do autor, nada obstante tais transações dependessem de senha pessoal.
Com efeito, a parte autora apresentou extrato de sua conta bancária que demonstra o envio por pix dos valores de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), este devolvido em 22/07/2024, boletim de ocorrência registrado em data posterior ao roubo, ocorrido na madrugada do dia 14/07/2024, protocolo de contestação (Id 2168410914).
Diante de tais fatos, faz jus a parte autora à restituição do valor de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais).
Ademais, considerando que a parte autora ficou desprovida de recursos de valor significativo, por um longo prazo, bem como a ausência de respostas concretas da CEF ocasionaram em uma situação que excede o mero dissabor, configurando os danos morais.
Nesse sentido, estando “comprovado nos autos que houve saque indevido de valores depositados na caderneta de poupança dos apelantes, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação” (AC 0001626-39.2007.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 25/05/2017) A fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, e atenta à realidade econômica das partes em litígio, à intensidade da falha cometida pela ré, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), salientando que o autor teve um pix estornado pela ré.
Assim, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo prejuízo (14/07/2024) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com correção monetária4e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/07/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO CAETANO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*80-84 (AUTOR)
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04/07/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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12/02/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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