TRF1 - 1008224-54.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 13:46
Juntada de Ofício enviando informações
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:38
Decorrido prazo de caixa seguradora em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de IVONICE DE SOUZA PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONICE DE SOUZA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008224-54.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONICE DE SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADSON SANTOS PIRES - BA70797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ivonice de Souza Pinheiro, sucessora do mutuário falecido Vanderlei de Souza Pinheiro, na qual pleiteia (i) a quitação integral do contrato de financiamento habitacional nº 855550933390, firmado em 31 janeiro 2011 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como (iii) a concessão de tutela de urgência para sustar o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia.
A ação foi ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A, tendo a parte autora obtido o benefício da gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato ostenta cobertura exclusiva do FGHab, cuja gestão e operacionalização competem à Caixa Econômica Federal (CEF), de sorte que qualquer obrigação securitária decorrente do sinistro deve ser imputada apenas à instituição financeira.
No mérito, sustentou a inexistência de apólice privada, refutou a configuração de dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova.
A parte autora juntou certidão de óbito datada de 03 fevereiro 2017, requerimento administrativo protocolado ainda em 2017 perante a CEF para acionamento do Fundo e demais documentos contratuais que evidenciam a previsão de quitação automática do saldo devedor em caso de morte do mutuário.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Caixa Seguros, deve ser acolhida.
O quadro-resumo, a planilha de evolução do financiamento e o demonstrativo de débito indicam, de forma inconteste, que a única cobertura contratual é o FGHab (código 20200).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1011), firmou que a Caixa Econômica Federal responde pelas obrigações referentes ao FGHab na condição de gestora do Fundo.
Inexistindo apólice emitida pela Caixa Seguradora S/A, inexiste vínculo jurídico que a legitime a figurar no polo passivo.
Extingo, pois, o processo em relação à seguradora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Afastada a Caixa Seguradora S/A da lide, resta analisar a competência da Justiça Federal.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figure como parte, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Não havendo mais interesse de parte privada que justifique a remessa à Justiça Estadual, a competência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito é plena e deve ser mantida.
Mérito Superada a preliminar, cumpre examinar a pretensão remanescente em face da Caixa Econômica Federal.
A Cláusula Vigésima Primeira do instrumento de financiamento estabelece que, sobrevindo o óbito do mutuário, será automaticamente quitado o saldo devedor mediante recursos do FGHab.
A comunicação do sinistro ocorreu poucos dias após a morte, dentro do prazo contratual de três anos, circunstância que afasta qualquer alegação de decadência.
Apesar disso, transcorreram mais de sete anos sem que a CEF acionasse o Fundo, ocasionando a continuidade da cobrança das parcelas e a deflagração de procedimento de leilão.
Tal conduta viola o dever contratual e infringe os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
No que tange ao dano moral, o simples inadimplemento contratual não gera indenização automática; é necessária demonstração de lesão efetiva à esfera anímica que exceda o mero aborrecimento.
No caso concreto, embora a omissão da CEF seja censurável, não restou comprovado abalo psicológico relevante ou exposição pública vexatória apta a configurar violação ao patrimônio moral da autora.
Assim, o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Tutela de urgência Presentes o fumus boni iuris — evidenciado pela clareza da cláusula de quitação — e o periculum in mora — risco iminente de perda do único imóvel da família —, impõe-se a manutenção da medida de urgência para suspender qualquer leilão ou ato de execução até a efetiva extinção da dívida. Ônus da prova Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da natureza de consumo do contrato, justifica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para compelir a CEF a exibir todos os documentos necessários ao acionamento do FGHab.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a, no prazo de 30 (trinta) dias, acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular e promover a quitação integral do contrato de financiamento habitacional nº 855550933390, providenciando a baixa da alienação fiduciária e demais averbações no registro imobiliário; b) Deferir a tutela de urgência, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de promover qualquer ato de leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional nº 855550933390, tendo em vista o risco de dano irreparável à autora. c) DETERMINAR à ré que restitua à autora todas as prestações pagas a partir de 03 fevereiro 2017, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação; d) EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Seguradora S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Na hipótese de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
07/07/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:14
Juntada de impugnação
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07/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de IVONICE DE SOUZA PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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30/12/2024 14:26
Juntada de contestação
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06/12/2024 14:17
Juntada de Ofício enviando informações
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05/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:02
Juntada de contestação
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18/11/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a IVONICE DE SOUZA PINHEIRO - CPF: *70.***.*83-04 (ASSISTENTE)
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29/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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22/10/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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