TRF1 - 1051081-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:04
Juntada de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1051081-03.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ CARDOSO DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIVANE RIBEIRO PINTO - PA017662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
No caso, o perito designado pelo juízo afirmou que a parte demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade postulado deve ser rejeitado, independentemente da análise da carência e da qualidade de segurado(a), uma vez que a concessão do(s) benefício(s) reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais exigidos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
08/07/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:21
Juntada de réplica
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29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:28
Juntada de contestação
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02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:30
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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04/02/2025 12:13
Juntada de manifestação
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04/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:25
Perícia agendada
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19/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/12/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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