TRF1 - 1012493-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:57
Juntada de contestação
-
25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1012493-44.2025.4.01.3300 AUTORA: SIMONE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que, reconhecendo a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a quem couber por distribuição.
Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
Da análise cuidadosa dos autos, vê-se que assiste razão à parte embargante em suas alegações.
Com efeito, embora consignado na decisão embargada que a parte autora não seria domiciliada em um dos municípios e/ou locais específicos constantes de relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA, restou evidenciado que a parte acionante reside e alega exercer a pesca em Valença, município que teve a Praia de Guaibim afetada pelas manchas de óleo, conforme relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA, até a data de publicação da Medida Provisória n. 908/2019 (https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-protecao-ambiental/emergencias-ambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas - lista de 24/10/2019).
Assim, reconhecida a efetiva existência de vício na sentença embargada, acolho os embargos de declaração aviados, com efeitos infringentes, de modo a anular a decisão embargada, determinando o regular prosseguimento do feito, com a regular citação da União.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 23:30
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/02/2025 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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