TRF1 - 1001536-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001536-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: AGNALDO DE JESUS PIO Advogados do(a) TESTEMUNHA: BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267, RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443 REU: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
03/07/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005515-79.2025.4.01.4002
Francisco Antonio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 17:18
Processo nº 1001539-94.2025.4.01.3507
Silvio da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludimila de Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 16:16
Processo nº 1026625-43.2025.4.01.4000
Maria das Dores Soares
Uniao Federal
Advogado: Hugo Vaz da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 01:09
Processo nº 1007380-40.2025.4.01.4002
Rosalia Ferro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauffer Tadeu dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:35
Processo nº 1030583-12.2025.4.01.3200
Edivalda Guimaraes Gonzaga
Secretario da Secretaria de Regime Geral...
Advogado: Gabriella Melo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 16:13