TRF1 - 1018575-64.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018575-64.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE EVELIN COSTA KLAUS IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Aline Evelin Costa Klaus, Cirurgiã-Dentista com residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais, em face de supostos atos ilegais e abusivos praticados pelo Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, organizadora do certame.
A impetrante relata que se inscreveu regularmente no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, publicado em 18 de dezembro de 2024, almejando a vaga para o cargo de Cirurgião Dentista – Traumatologia Bucomaxilofacial, com lotação no Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM/UFMT), em Cuiabá/MT.
Após ser aprovada na prova objetiva, a impetrante foi classificada para a fase de avaliação de títulos, na qual obteve 1,1 pontos, figurando na 2ª colocação geral para o cargo.
A impetração sustenta que houve atribuição incorreta da pontuação, tanto na produção científica quanto na experiência profissional, em violação ao edital.
Em relação à Produção Científica, afirma ter apresentado dois artigos publicados em periódicos reconhecidos pela CAPES/MEC, nos termos do item 10.2.6 do Edital.
Aponta que, embora o recurso administrativo interposto tenha sido deferido, a pontuação permaneceu em apenas 0,2 pontos, ao invés dos 0,4 pontos devidos.
Quanto à Experiência Profissional, alega ter comprovado três anos completos de atuação na área após a conclusão da residência, conforme atestado de experiência e certificado de conclusão da residência datado de 28/02/2021.
Sustenta que a banca indeferiu essa pontuação com base na suposta ausência do documento que comprova o “requisito”, o que é rechaçado pela impetrante, que afirma ter corretamente anexado o certificado no campo específico do sistema de envio eletrônico.
A impetrante aponta violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, bem como contradição nas decisões administrativas da banca, o que caracterizaria um abuso de autoridade e justificaria a impetração.
Com base nos fatos narrados e nos documentos anexados, requer, liminarmente e ao final, que o Juízo determine à autoridade coatora a atribuição de 0,4 pontos pela produção científica e 3,0 pontos pela experiência profissional, totalizando 3,4 pontos na Prova de Títulos, com a reclassificação da impetrante no certame, além da reserva de vaga.
Junta jurisprudência de diversas turmas do TRF1 reconhecendo a possibilidade de controle judicial em casos de desconsideração indevida de documentação válida, nos quais se defende a observância do princípio da razoabilidade em concursos públicos.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos: - Atestado de Tempo de Experiência Profissional, expedido por clínica odontológica, discriminando o período de 08/12/2021 a 17/12/2024, com descrição detalhada das atividades exercidas e assinatura de responsável técnico (ID 2193279685); - Certificado de Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, com carga horária de 5.760 horas, período de 2015 a 2017, emitido pela Associação Mato-Grossense de Cirurgia do Ceará e Hospital de Câncer de Mato Grosso (ID 2193279686); - Dois artigos científicos publicados em periódicos com ISSN e qualificação Qualis CAPES na área de Odontologia (ID 2193279684); - Classificação final da candidata, demonstrando sua colocação em 2º lugar com nota final de 39,3 (ID 2193279696); - Recursos administrativos interpostos junto à banca examinadora, e respectivas respostas da FGV, incluindo aquela que reconhece erro material na produção científica (IDs 2193279699, 2193279705, 2193279709, 2193279712). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar no mandado de segurança exige, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes com grau elevado de evidência.
Do Fumus Boni Iuris – Violação Material ao Edital e aos Princípios da Administração Pública A análise detida dos documentos apresentados evidencia que a impetrante demonstra, de forma cabal e material, o cumprimento integral das exigências do edital para pontuação nos dois critérios questionados: produção científica e experiência profissional.
Quanto à produção científica, o Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL prevê a atribuição de 0,2 pontos por artigo científico publicado em periódico qualificado pela CAPES/MEC, com limite de duas publicações.
A impetrante apresentou dois artigos científicos, com os devidos registros de autoria, ISSN, e comprovação de avaliação Qualis, o que lhe conferiria a pontuação máxima de 0,4 pontos.
Em resposta ao recurso administrativo interposto, a própria banca examinadora reconheceu erro material, deferindo a argumentação da impetrante.
Contudo, não procedeu à correção da pontuação, mantendo inexplicavelmente o valor de 0,2, o que configura violação flagrante à vinculação ao edital, além de ato contraditório e ineficaz, que compromete a regularidade do certame.
Quanto à experiência profissional, o edital estabelece, de forma objetiva, a pontuação de 1 ponto por ano completo de experiência profissional, exigindo apenas que esta tenha sido adquirida após a conclusão do curso exigido para o cargo.
A impetrante comprovou, mediante certificado emitido por instituição autorizada, a conclusão de residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial em 2017.
Também apresentou atestado de três anos completos de atuação profissional na especialidade, com todas as informações exigidas: período, função, atividades desempenhadas, responsável técnico, local de atuação e CNPJ da instituição.
Apesar disso, a banca indeferiu o recurso administrativo sob a alegação de ausência de comprovação do requisito, desconsiderando documento objetivo e tempestivo, que claramente comprova a habilitação da impetrante.
Trata-se de vício material na apreciação do recurso, com consequências diretas e gravosas na sua classificação.
Em ambos os casos, portanto, o ato impugnado mostra-se viciado por violação ao princípio da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da eficiência, todos de estatura constitucional (art. 37, caput, da CF).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que a interpretação das regras do edital não pode ser pautada por formalismo excessivo que desvirtue o fim público do concurso, especialmente quando o candidato apresenta provas inequívocas de que cumpre os requisitos exigidos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO FARMACÊUTICO.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à EBSERH a atribuição da pontuação referente à Experiência Profissional e aos Títulos do impetrante, procedendo à sua reclassificação, se for o caso. 2.
A EBSERH foi responsável pela elaboração do edital que regeu o certame.
Assim, ainda que tenha delegado a execução do concurso ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC, a empresa pública federal mantém a responsabilidade pelo acompanhamento e pela publicação dos resultados de todas as etapas do concurso, incluindo a avaliação de títulos e a eventual contratação dos candidatos aprovados, razão pela qual detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda. 3.
Na espécie, a banca examinadora desconsiderou os documentos apresentados pelo candidato referentes à experiência profissional, sob a justificativa de que eles não atendiam às exigências editalícias, uma vez que o candidato se inscreveu para um cargo de nível médio e apresentou experiência em cargo que exige formação de nível superior. 4.
A etapa de avaliação de títulos e experiência profissional objetiva selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos pertinentes às funções a serem desempenhadas, em observância aos princípios da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Nesse sentido, embora o Edital do concurso seja considerado "lei entre as partes", o instrumento convocatório deve ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo. 5.
Não é plausível deixar de atribuir ao candidato que comprovou possuir ampla experiência profissional na função de Farmacêutico a pontuação referente à experiência exigida para o cargo de Técnico em Farmácia, sobretudo, quando a própria organizadora do certame já reconheceu tal experiência, nas mesmas condições, para fins de pontuação em outra seleção destinada ao mesmo cargo de Técnico em Farmácia. 6.
A EBSERH não possui direito as prerrogativas de Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa". (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - Segunda Turma, Dje 18/11/2014). 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1029257-72.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL CPRM Nº 1/2016.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONDICIONE A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL À ESPECIALIDADE DO CARGO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas considerassem a declaração fornecida pela impetrante e emitida pela Construtora Somar na fase de avaliação de títulos realizada no Concurso Público para provimento de vaga de Técnico em Geociências Hidrologia (Edital nº 1- CPRM, de 25 de janeiro de 2016), bem como para que lhe fosse atribuída a pontuação devida, nos termos do item 10.3, item "d" do edital, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Hipótese em que a banca examinadora não atribuiu à candidata a pontuação referente ao título experiência profissional na função de Técnico em Edificações, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital. 3.
O Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a pontuação pela experiência profissional pelo exercício de atividade profissional em empregos/cargos na área de conhecimento a que concorre o candidato. 4.
O edital previu como requisito para o exercício do cargo de Técnico em Geociência - Hidrologia o certificado de conclusão de curso de ensino médio técnico em diversas áreas de conhecimento.
Constatação de que não foi exigida do candidato a formação específica em Hidrologia para que pudesse concorrer a vaga em comento. 5.
Comprovado que não há previsão expressa de regra que estabeleça que o exercício da profissão no emprego pretendido, para fins de pontuação na fase de títulos, deverá na ser na especialidade de hidrologia.
Aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte. (AMS 1008328-57.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/04/2025 PAG.) O controle exercido pelo Poder Judiciário, nesses casos, não adentra o mérito administrativo, mas restringe-se à legalidade e à moralidade do ato, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Do Periculum in Mora – Risco de Prejuízo Irreparável O risco de dano irreversível à impetrante também se mostra presente.
A pontuação correta da prova de títulos elevaria sua nota final, conforme demonstrado, de 39,3 para 41,6 pontos, o que a colocaria na 1ª colocação no certame.
Dada a dinâmica dos concursos públicos, com nomeações em curso e validade limitada do certame, a manutenção da classificação incorreta compromete de forma definitiva o direito à nomeação, tornando ineficaz a eventual concessão da segurança ao final, caso se aguarde o trânsito em julgado.
A medida liminar, portanto, é o único meio hábil a preservar a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, sendo plenamente reversível, caso ao final se entenda de modo diverso.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para: a) Determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique a pontuação atribuída à impetrante na Prova de Títulos, conferindo-lhe: 0,4 (quatro décimos) pontos no critério Produção Científica; 3,0 (três) pontos no critério Experiência Profissional; Totalizando 3,4 (três e quatro décimos) pontos adicionais; b) Proceda à reclassificação da impetrante no concurso público, recalculando sua nota final e adequando sua posição na lista de classificação do cargo de Cirurgião Dentista e Traumatologista Bucomaxilofacial – HUJM/UFMT.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
20/06/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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