TRF1 - 1000078-60.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:50
Juntada de manifestação
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:14
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000078-60.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA DOS SANTOS CARVALHO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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25/06/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:53
Juntada de documentos diversos
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04/11/2024 13:32
Juntada de manifestação
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31/10/2024 05:40
Juntada de laudo pericial
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09/08/2024 12:05
Juntada de documentos diversos
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18/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *25.***.*64-00 (AUTOR)
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28/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/04/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 08:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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