TRF1 - 1001547-71.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA BARRETO em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA BARRETO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:56
Perícia agendada
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22/07/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:02
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2025 06:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001547-71.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ALVES DE SOUZA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/07/2025 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/07/2025 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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