TRF1 - 1001471-47.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GLEISON SANTOS REIS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001471-47.2025.4.01.3507 AUTOR: GLEISON SANTOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora pela concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar novo comprovante do indeferimento administrativo do benefício aqui vindicado.
Na petição de id 2196302772 e documentos anexos, a parte autora requereu o prosseguimento da ação, juntando cópia do comprovante de cessação do benefício.
Todavia, não apresentou novo comprovante de indeferimento administrativo.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIDENCIADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONTESTADA A AÇÃO EM SEU MÉRITO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -.
Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual.
Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida.” (TRF 5º Região, Quarta turma, Rel. des.
Federal Edílson Nobre, in DJE de 31/10/2012).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/07/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:43
Juntada de emenda à inicial
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03/07/2025 06:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/06/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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