TRF1 - 1000123-48.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000123-48.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA I – Relatório JORGE PEREIRA DE SOUSA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento em 09/12/2024 visando obter benefício por incapacidade, mas que a perícia médica foi redesignada para a data de 11/06/2025.
Disse que tal demora está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito, bem como malfere os termos do acordo firmado pelo INSS junto ao STF que deu origem ao Tema n° 1.066.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a antecipação da perícia médica e conclusão de seu pedido em 45 (quarenta e cinco) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, prints do sistema e outros (IDs 2176597518 a 2176597642).
Concedida a gratuidade, foi indeferida a ordem liminarmente diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 2176859245).
Representante do INSS prestou informações (ID 2185164284) em que suscitou ilegitimidade passiva da autoridade previdenciária e destacou, em suma, que o processo está aguardando realização de perícia médica em fila junto aos requerimentos de outros usuários.
A UNIÃO FEDERAL pugnou pelo seu ingresso no feito (ID 2185252904).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da ordem (ID 2189991081). É o relatório.
II – Fundamentação De início, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva da autoridade previdenciária impetrada porquanto a providência buscada nesta mandamental se dá em decorrência de ilegalidade/abusividade em tese praticada no âmbito do INSS que, apesar de também direcionada à antecipação de perícia médica pelo serviço pericial médico federal, dirige-se ao setor de análises da autarquia previdenciária para conclusão do requerimento.
Não havendo questões preliminares outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 2176597611), tão somente que protocolizou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 09/12/2024.
No entanto, o que se nota é que a perícia médica foi designada para a data de 11/06/2025 em razão de o impetrante ter feito a solicitação de agendamento (obrigação sua) somente na data de 05/02/2025 (ID 2176597633), poucas semanas antes da presente impetração.
Não há mínima demonstração nos autos que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
Não há elementos nos autos para demonstrar que a data de agendamento da perícia médica é abusiva pela mera apresentação dos protocolos de agendamento, sem o arrimo de qualquer outro elemento concreto como a íntegra do requerimento administrativo, o que impossibilita a adequada avaliação da questão posta de modo a verificar-se a existência do alegado direito líquido e certo, eis que, não raro, ocorre a necessidade de diligências de complementação documental a cargo da parte interessada, encaminhamentos para análise em setores distintos e outras circunstâncias que, a rigor, seriam capazes de justificar o elastecimento do prazo para a realização da perícia, o que não ficou minimamente demonstrado na impetração, não se podendo imputar a ilegalidade/abusividade do ato unicamente pela análise superficial de datas, como proposto.
O que se nota é que a presente impetração se deu poucas semanas após o agendamento da perícia pelo impetrante junto ao INSS, a qual, frise-se, não pode ser tida como abusiva ou ilegal pela mera análise de datas, em especial se se considerar que a APS-Laranjal do Jari não realiza perícias e é necessário integrar-se a demanda da região do Vale do Jari à fila de Macapá e Santana.
Além disso, é público e notório o movimento paredista que afetou severamente as atividades do serviço médico federal nos anos de 2024 e 2025, não se podendo imputar à autoridade impetrada ilegalidade ou abusividade do ato que designou a perícia.
Vale dizer, oportunamente, que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e o fato de não ter sido possível o agendamento da perícia médica para data mais próxima conduz, a uma primeira vista, à razoável conclusão de que inexiste data disponível em razão das centenas ou até milhares de pedidos de outros usuários que antecederam ao requerimento do impetrante e, a rigor, à míngua de elementos outros nos autos, não sobressai urgência no caso em tela que possa impor a necessidade de antecipação da perícia da parte impetrante por ordem mandamental em preterição dos demais usuários.
Não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas.
Ao contrário do que alegado, ficou evidenciado que, mesmo em meio a todos os problemas acima destacados, o pedido do impetrante vem sendo analisado regularmente, tanto que foi de pronto designada a data da perícia necessária à instrução do feito na via administrativa, não se confirmando, a toda evidência, a alegada omissão ou abusividade.
Não obstante tudo isso, a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não houve demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi encerrada, não havendo que se falar em violação ao prazo previsto para decisão e, consequentemente, em mora abusiva ou ilegal por parte da autoridade impetrada.
Ademais disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152, em 03/10/2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08/02/2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo.
Tal feito, entretanto, não é apto a subsidiar o direito líquido e certo sustentado na presente impetração.
Isso porque, o acordo firmado entre União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União no bojo do RE 1.171.152-SC, perante o Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas ajuizadas naquele momento contra o INSS, notadamente ações civis públicas e mandados de segurança coletivos, ou seja, não abarcou ações individuais ou mesmo tratou de ações futuras, como pretende o impetrante.
Nesse ponto, destaca-se: [...] 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste [...] O referido acordo vinculou apenas os processos coletivos pertinentes à mora administrativa do INSS ajuizados naquele momento pretérito, não afetando o julgamento de demandas individuais ou mesmo estendendo-lhes à aplicabilidade ad eternum a feitos futuros, já que o acordo firmado no RE 1.171.152-SC, em última análise, não elencou a hipótese dos autos.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, em especial por inexistir fundamento ao pretenso direito líquido e certo de obter a antecipação do agendamento das perícias necessárias à instrução processual na via administrativa, mormente em detrimento dos milhares de outros usuários do sistema previdenciário cujos pedidos antecederam ao do impetrante.
Pelo que se pode verificar nos autos, dada a ausência de demonstração de ter sido o impetrante prejudicado em comparação aos demais usuários do INSS, não sobreleva razão aos argumentos da impetração de modo a justificar a concessão da ordem, até porque o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, tampouco o ato irregular/abusivo supostamente praticado pela autoridade coatora.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, intimando-a do teor da presente sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/03/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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