TRF1 - 1066638-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066638-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZUVIA VIEIRA AMERICANO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não será concedida dilação do prazo.
Cumprida a determinação, cite-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004127-78.2024.4.01.4002
Jose Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 15:30
Processo nº 1011096-11.2025.4.01.3700
Elyziane Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Pinto Pereira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 13:11
Processo nº 1003072-94.2025.4.01.3311
Luana Vasconcelos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erveson Ferreira Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 08:51
Processo nº 1005761-47.2025.4.01.3300
Julia Maria de Moura Cirqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 08:28
Processo nº 1000468-54.2025.4.01.3508
Antonio Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Moraes Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:58