TRF1 - 1002544-06.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002544-06.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Iron de Tasso Ribeiro Machado contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço urbano, especificamente quanto ao vínculo alegadamente mantido com o 1º Grupo de Defesa Aérea — Base Aérea de Anápolis, no período de 05/08/1982 a 02/06/1986.
O embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao pedido de inclusão da Base Aérea de Anápolis no polo passivo da demanda, requerimento formulado sob os IDs 2144455962 e 2157656997, mas que não teria sido objeto de apreciação na sentença ora embargada.
Alega que a ausência de manifestação judicial sobre tal requerimento compromete o contraditório e a ampla defesa, na medida em que a referida unidade militar poderia contribuir para a elucidação dos fatos, especialmente mediante fornecimento de registros funcionais ou administrativos que corroborem a prestação de serviços alegada.
Adicionalmente, aponta contradição entre os fundamentos da sentença e o conjunto probatório, notadamente pela desconsideração do contexto probatório global.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão judicial quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em relação à tese de inclusão da Base Aérea de Anápolis como litisconsorte passiva, não encontra amparo jurídico, por ausência de legitimidade passiva ad causam.
Trata-se de órgão da Administração Pública Federal direta, destituído de personalidade jurídica própria, que atua subordinado à estrutura do Comando da Aeronáutica.
Ademais, a relação jurídica debatida nos autos é de natureza tipicamente previdenciária, restringindo-se à esfera de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), único ente legitimado para figurar no polo passivo da presente ação.
Com efeito, o que se pretende é o reconhecimento de tempo de contribuição para fins previdenciários, com a sua averbação no CNIS, estando em jogo, pois, a relação de direito material mantida com o INSS.
A valer o argumento do autor, em toda ação previdenciária na qual se pretenda o reconhecimento de certo tempo de contribuição para fins previdenciários todos os empregadores referentes aos vínculos em discussão deveriam figurar no polo passivo (e não se olvide que, comumente, são diversos os vínculos em discussão na ação de reconhecimento de tempo de contribuição, com inúmeros empregadores), o que representa rematado absurdo.
Dessa forma, rejeita-se o pedido de inclusão da Base Aérea de Anápolis como ré, por ausência de pertinência subjetiva.
No tocante à alegada contradição entre a sentença e os elementos probatórios constantes dos autos, não se verifica qualquer vício de coerência interna a justificar o acolhimento dos embargos com base no inciso I do art. 1.022 do CPC.
O juízo procedeu à análise dos documentos juntados, inclusive das fotografias, da documentação médica e das declarações de terceiros, conforme registrado nos fundamentos da decisão embargada.
Nitidamente, o que se pretende é a rediscussão do julgado, algo para que não se presta a via recursal eleita.
De qualquer forma, reafirmo que, a despeito da alegação de existência de início de prova material, os documentos colacionados não atendem, em juízo de cognição exauriente, ao requisito da suficiência probatória exigido para a averbação de tempo de serviço urbano sem registro formal.
Ressalte-se que o vínculo alegado refere-se a período em que o autor contava com 11 a 15 anos de idade, sendo necessário, para sua validação, não apenas prova material, mas também coerência com os demais elementos constantes nos autos, os quais foram devidamente sopesados na sentença.
Esse o quadro, acolho parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de inclusão da Base Aérea de Anápolis no polo passivo da demanda, rejeitando a tese articulada.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
09/04/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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