TRF1 - 1000196-20.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000196-20.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILDO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 POLO PASSIVO:Gerente Executiva do INSS no AMAPÁ e outros SENTENÇA I – Relatório NILDO MONTEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento em 18/11/2022 visando obter o Seguro Defeso ao Pescador Artesanal no interstício 2015/2016, mas que o requerimento ainda está pendente de conclusão.
Disse que o pleito de recebimento do seguro defeso já foi julgado improcedente na via judicial (processo n° 1000235-85.2023.4.01.3101), mas que tal demora na via administrativa está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a conclusão de seu pedido em 10 (dez) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, prints do sistema e outros (IDs 2181517431 a 2181517644).
Concedida a gratuidade, foi indeferida a ordem liminarmente diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 2181682631).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2188386552).
Representante do INSS prestou informações (ID 2189225042) destacando, em suma, que a questão foi judicializada por meio da Ação Civil Pública n° 1044658-48.2019.4.01.3400, proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, e que o INSS foi parte no acordo judicial firmado com a CNPA e a União, devidamente homologado pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2025, bem como que o feito encontra-se em fase de análise e consolidação das informações necessárias à execução do referido acordo e que o INSS aguarda a finalização do cruzamento das informações e validações de elegibilidade em conjunto com os demais órgãos envolvidos, para que possa dar início à fase de habilitação e pagamento dos valores devidos, conforme cronograma estabelecido judicial e extrajudicialmente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não opinou quanto ao mérito (ID 2194861443). É o relatório.
II – Fundamentação Não havendo questões outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 2181517644), tão somente que protocolizou pedido de seguro defeso junto ao INSS em 18/11/2022, bem como que, uma vez apresentado na via administrativa, o requerimento teve seu andamento sobrestado desde então.
Além disso, oportuno destacar que a pretensão de recebimento das verbas relativas ao Seguro Defeso ao Pescador Artesanal no interstício 2015/2016, conforme destacado na inicial, já foi apreciada e julgada improcedente na via judicial (processo n° 1000235-85.2023.4.01.3101), não se verificando, em razão disso, decorridos já 2 (dois) anos, que a ausência de conclusão da análise na via administrativa esteja a inviabilizar o exercício de qualquer direito na via judicial.
Em informações vindas aos autos (ID 2189225042) verificou-se, em suma, que a questão foi judicializada por meio da Ação Civil Pública n° 1044658-48.2019.4.01.3400, proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, e que o INSS foi parte no acordo judicial firmado com a CNPA e a União, devidamente homologado pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2025, bem como que o feito encontra-se em fase de análise e consolidação das informações necessárias à execução do referido acordo e que o INSS aguarda a finalização do cruzamento das informações e validações de elegibilidade em conjunto com os demais órgãos envolvidos, para que possa dar início à fase de habilitação e pagamento dos valores devidos, conforme cronograma estabelecido judicial e extrajudicialmente.
Não há mínima demonstração nos autos que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
Não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação por inércia da autoridade impetrada, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas.
Ao contrário do que alegado, ficou evidenciado que, mesmo em meio a todos os problemas acima destacados, o pedido do impetrante foi sobrestado em razão da judicialização da questão perante Juízo diverso, não se confirmando, a toda evidência, a alegada omissão ou abusividade.
Não obstante tudo isso, a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não houve demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi encerrada, não havendo que se falar em violação ao prazo previsto para decisão e, consequentemente, em mora abusiva ou ilegal por parte da autoridade impetrada.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, em especial por inexistir fundamento ao pretenso direito líquido e certo de obter a antecipação da análise de seu requerimento administrativo, mormente quando se evidenciou nos autos que o feito administrativo foi objeto de ação coletiva e que, em breve, entrará em análise em sede de cumprimento de acordo no referido feito.
Pelo que se pode verificar nos autos, dada a ausência de demonstração de ter sido o impetrante prejudicado em comparação aos demais usuários do INSS, não sobreleva razão aos argumentos da impetração de modo a justificar a concessão da ordem, até porque o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, tampouco o ato irregular/abusivo supostamente praticado pela autoridade coatora.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
10/04/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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