TRF1 - 1003647-60.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003647-60.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RELATÓRIO Tratam os autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária ou, não sendo possível, auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela.
Aduz o requerente, em síntese, que preenche a condição de segurado, que recebeu do INSS o benefício por incapacidade laboral por quase 5 anos, na forma de sucessivas prorrogações, devido ao fato de necessitar de cirurgia para recuperar a capacidade laboral.
Contudo, não foi realizada pelo SUS ainda, uma vez que não possui recursos para realizar por outra via.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício do auxílio-doença até o julgamento final da causa.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Dispõem o art. 42, § 1º e o art. 60, § 4º da Lei n. 8.213/91 que a concessão de benefícios por incapacidade reclamam a prévia realização de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Desse modo, a concessão judicial de tais benefícios, após negativa administrativa, exige a realização de prova pericial médica que ampare desconstituição judicial da decisão administrativa.
Não tendo sido realizada prova técnica nos autos, não verifico, por ora, a probabilidade do direito vindicado, pelo que o indeferimento da antecipação da tutela é de rigor.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela; 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária ao requerente, não havendo nos autos elementos a indicar condições financeiras de arcar com os custos da demanda; 3.
Deixo de designar audiência conciliatória, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Saliento para este fim que, em regra, as matérias de direito discutidas na Justiça Federal não admitem autocomposição ou se encontram legalmente restringidas (discricionariedade regrada), uma vez que os representantes das pessoas de direito público atuantes nesta esfera carecem de ampla competência para transigir nos conflitos em face das diretrizes impostas pelas autoridades superiores;4 4.
Em razão do rito mais célere posto pela Lei 8.213/91, art. 129-A, que encontra abrigo no princípio constitucional da celeridade processual, quanto a matéria controvertida no feito, DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica, uma vez que é pressuposto para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
NOMEIO o perito do Juízo o médico Dr.
Kedson Abreu de Souza, CRM 2990/RO, para a realização da perícia em comento e para entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processo de benefício por incapacidade(Portaria n. 10/2022/ SSJ/JIP, Anexo I). 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, inciso I, do CPC), bem como para, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 6.
Após deverá a secretaria encaminhar os autos à Central de Perícias.
Fica o periciando ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames que disponha. 7.
Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e, não havendo pedidos de complementação, sendo o laudo do perito do juízo convergente com as conclusões da perícia federal no âmbito administrativo e não havendo demais questões a serem submetidas ao contraditório prévio, tornem-me os autos conclusos. 8. havendo pedido de complementação do laudo pelas partes, defiro, desde já, o envio do feito à central de perícias para complementação do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. 9. havendo conclusão por parte do perito do juízo, ao apresentar o laudo, divergente da conclusão da perícia médica federal, CITE-SE o INSS para contestar, caso queira.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Tudo feito, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/06/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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