TRF1 - 1071123-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de NILMA LUCIA GONCALVES MENDES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a NILMA LUCIA GONCALVES MENDES - CPF: *98.***.*99-68 (AUTOR)
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18/08/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 07:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1071123-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILMA LUCIA GONCALVES MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não será concedida dilação do prazo.
Cumprida a determinação, cite-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/06/2025 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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