TRF1 - 1034408-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034408-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUCAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Contra a sentença que julgou improcedente o pedido, apresentou a parte autora embargos de declaração, ao fundamento de que o decisum objurgado teria incidido em erro ou contradição.
São os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações (art. 1.022, NCPC).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada, tampouco o reexame de fatos e provas.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Outrossim, “(...) a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (STF, AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 8/6/2016, Info 585).
No caso dos autos, não se verificam as condições que autorizam o manejo destes embargos.
Destacam os aclaratórios o acerto da sentença embargada ao consignar que “a leitura da peça exordiana e documentos que a instruíram revela que a pretensão autoral resume-se ao enquadramento dos períodos tidos por especiais, para aumento do tempo de contribuição e, consequente majoração da RMI” (destaquei), salientando, inclusive, não pretender “a conversão da natureza do benefício previdenciário”.
Ora, o decisum objurgado foi claro ao afirmar “a impossibilidade para fins de contagem do período de carência exigido para a aposentadoria por idade, a conversão de tempo de serviço especial em comum”, o que por conseqüência, obsta o deferimento da pretensão autoral de enquadramento dos períodos que entende serem especiais, com vistas a majoração da renda de sua Aposentadoria por Idade, notadamente quando sequer foi apontada a omissão ou contradição, que, entende o embargante, teria maculado o reportado decisum.
Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
06/06/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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