TRF1 - 1005395-33.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/08/2025 13:21
Juntada de Informação
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25/08/2025 13:20
Juntada de Informação
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25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:44
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DADIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DE ÓRGÃOSEXTINTOS (DECIPEX) em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANALIA TEODORA VERAS DE ABREU em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANALIA TEODORA VERAS DE ABREU em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1005395-33.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANALIA TEODORA VERAS DE ABREU IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DADIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DE ÓRGÃOSEXTINTOS (DECIPEX) Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a imediata implementação do pagamento de sua pensão por morte, já concedida por meio de publicação no Diário Oficial da União.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 2180839186).
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2181756893), manifestou-se no sentido de que, pelos elementos contidos nos autos, não se justificaria um pronunciamento conclusivo acerca do mérito da questão.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2184271723).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
E o relatório.
Conforme se depreende das informações constantes nos autos, a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita no curso do processo.
A Nota Informativa SEI nº 14546/2025/MGI (ID 2184271723, p. 03) esclarece que, após a superação de pendências cadastrais relativas ao ex-servidor, o benefício de pensão por morte da impetrante foi devidamente implantado no sistema SIAPE, com pagamentos programados a partir de abril de 2025, abrangendo os valores retroativos desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 19 de setembro de 2024.
A efetiva regularização do pagamento, incluindo as parcelas pretéritas, é corroborada pela Ficha Financeira da impetrante referente ao ano de 2025, que demonstra o crédito dos valores devidos, inclusive aqueles referentes aos meses anteriores à efetiva implantação em folha de pagamento.
Verifica-se, portanto, que a Administração Pública, após a impetração do presente mandado de segurança e o deferimento da medida liminar, adotou as providências necessárias para sanar a omissão apontada, implementando o pagamento do benefício pensional da impetrante.
Ante o exposto, confirmo a liminar parcialmente deferida e concedo parcialmente a segurança.
Indefiro o pedido da petição 2194942585 pois se trata de fato que não guarda relação com o presente mandado de segurança, já que a causa de pedir é delimitada na petição inicial.
Sem condenação em custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
30/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:17
Concedida em parte a Segurança a ANALIA TEODORA VERAS DE ABREU - CPF: *40.***.*75-49 (IMPETRANTE).
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30/06/2025 17:57
Juntada de manifestação
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29/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANALIA TEODORA VERAS DE ABREU em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DADIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DE ÓRGÃOSEXTINTOS (DECIPEX) em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:07
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/03/2025 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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