TRF1 - 1075476-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075476-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISMAEL BARCELOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação cognitiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL BARCELOS NUNES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento de Imposto de Renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Relata que, por ser diagnosticado com cardiopatia grave (início em 2007), faz jus à percepção do benefício de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal (id 2189581747).
Requereu a prioridade da tramitação e justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Sustenta que o Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 ampara o seu pleito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 188.345,95.
Pede antecipação da tutela. É o relatório.
Decido.
A norma legal é clara e impositiva: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A interpretação do dispositivo tem gerado algumas dúvidas que já foram solucionadas pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
Como a ação foi proposta antes de 09/06/2005, a prescrição é a decenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS). 2.
Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 4.
A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma.
Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se aposentada. 5. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013) 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.7.
Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, em desfavor da FN (valor da causa: R$ 49.599,78).8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0008343-18.2004.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016) Como visto, portanto, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, mesmo para a antecipação da tutela.
Os documentos apresentados são suficientes à demonstração de que a parte autora se encontra na situação de fato especificada na lei que outorga a isenção (id 2195863073).
Defiro o pedido de antecipação da tutela e determino a imediata suspensão da cobrança de qualquer valor referente a imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, bem como a gratuidade da justiça. 1.
Intimem-se e cite-se.
Assinada e datada digitalmente -
03/07/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033902-76.2025.4.01.3300
Damiana Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:31
Processo nº 1012007-54.2024.4.01.3701
Ivan Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:52
Processo nº 1008232-68.2023.4.01.3312
Maria Sonia Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 12:26
Processo nº 1004180-58.2025.4.01.3312
Cleiciane Guerra Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 12:20
Processo nº 1015859-79.2025.4.01.3304
Alana Luisa Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 12:20