TRF1 - 1000050-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000050-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISALTINO JOSE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Isaltino José Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que sua qualidade de segurado advém do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
A perícia médica realizada nos autos concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, com início em 07/08/2024, ID 2178883625.
Contudo, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial.
O INSS apresentou contestação alegando que o autor não apresentou início de prova material contemporânea à carência anterior à data de início da incapacidade (DII), conforme exigido pela legislação previdenciária (art. 106 da Lei 8.213/91) e pela jurisprudência consolidada (Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU).
De fato, os documentos juntados aos autos não demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido.
O documento fundiário apresentado, datado de 1997, refere-se a imóvel rural localizado no distrito de Faina/GO, distante aproximadamente 345 km e a cinco horas do endereço atual do autor, o que enfraquece a alegação de vínculo direto e atual com a atividade rural naquela propriedade.
Igualmente, os Documentos de Arrecadação de Receita fundiária - DARF não são contemporâneos ao período a ser comprovado e fazem referência à propriedade acima desqualificada.
Ademais, consulta ao CPF do autor revelou a existência de ação penal que tramitou perante a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, sob o número 1103537-09.2023.4.01.3400, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, por adquirir e transportar cigarros de origem estrangeira, sem selo fiscal, com a finalidade de revenda, corroborando a percepção de que o autor é comerciante e não agricultor em regime de economia familiar.
Diante da ausência de início de prova material, a produção de prova testemunhal mostra-se inviável, nos termos da Súmula 149 do STJ, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF -
02/01/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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